
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.173.434/DF, analisou a possibilidade de penhora sobre remuneração mensal do devedor e sobre valores em conta vinculada ao FGTS, no contexto de execução de título extrajudicial.
A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso: admitiu, em tese, a penhora parcial do salário, em caráter excepcional, mas reafirmou a impenhorabilidade absoluta do FGTS para dívida de natureza comum.
Na execução, após diversas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis, o credor requereu:
O Tribunal local autorizou apenas o uso do SNIPER, afastando a penhora sobre salários e considerando inútil a apuração de eventual saldo de FGTS, por entender tratar-se de verba absolutamente impenhorável. Daí o recurso ao STJ.
O STJ reafirmou a orientação segundo a qual a regra do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos) não é absoluta.
Admite-se, em caráter excepcional, a penhora de parte da remuneração, inclusive para crédito não alimentar, desde que:
O Tribunal entendeu que o acórdão de origem, ao afastar de plano essa possibilidade com base apenas na literalidade da lei, desconsiderou a evolução da jurisprudência, que busca compatibilizar efetividade da execução com proteção da dignidade do devedor.
Por isso, o STJ reconheceu a possibilidade jurídica da penhora parcial da remuneração e determinou o retorno dos autos à origem para que se avalie, no caso concreto, se há espaço para constrição e qual percentual seria adequado.
Quanto ao FGTS, o STJ manteve posição mais rígida: os valores depositados em contas vinculadas continuam absolutamente impenhoráveis em execuções de natureza comum.
A Corte destacou que:
Assim, não se admite penhora do FGTS para pagamento de dívida civil comum, nem se justifica, em regra, a própria movimentação da máquina judiciária para localizar saldo que não poderá ser constrito.
Alguns reflexos importantes para a advocacia em execuções cíveis:
O REsp nº 2.173.434/DF consolida um ponto de equilíbrio na jurisprudência do STJ:
Para credores e devedores, a decisão reforça a necessidade de atuação técnica cuidadosa na fase de execução, tanto na formulação de pedidos de penhora quanto na demonstração dos limites econômicos suportáveis pelo executado.
Em recente decisão (Processo nº TST-RR-10871-09.2018.5.15.0134), a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a fraude à execução somente restará configurada na […]
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