
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.173.434/DF, analisou a possibilidade de penhora sobre remuneração mensal do devedor e sobre valores em conta vinculada ao FGTS, no contexto de execução de título extrajudicial.
A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso: admitiu, em tese, a penhora parcial do salário, em caráter excepcional, mas reafirmou a impenhorabilidade absoluta do FGTS para dívida de natureza comum.
Na execução, após diversas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis, o credor requereu:
O Tribunal local autorizou apenas o uso do SNIPER, afastando a penhora sobre salários e considerando inútil a apuração de eventual saldo de FGTS, por entender tratar-se de verba absolutamente impenhorável. Daí o recurso ao STJ.
O STJ reafirmou a orientação segundo a qual a regra do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos) não é absoluta.
Admite-se, em caráter excepcional, a penhora de parte da remuneração, inclusive para crédito não alimentar, desde que:
O Tribunal entendeu que o acórdão de origem, ao afastar de plano essa possibilidade com base apenas na literalidade da lei, desconsiderou a evolução da jurisprudência, que busca compatibilizar efetividade da execução com proteção da dignidade do devedor.
Por isso, o STJ reconheceu a possibilidade jurídica da penhora parcial da remuneração e determinou o retorno dos autos à origem para que se avalie, no caso concreto, se há espaço para constrição e qual percentual seria adequado.
Quanto ao FGTS, o STJ manteve posição mais rígida: os valores depositados em contas vinculadas continuam absolutamente impenhoráveis em execuções de natureza comum.
A Corte destacou que:
Assim, não se admite penhora do FGTS para pagamento de dívida civil comum, nem se justifica, em regra, a própria movimentação da máquina judiciária para localizar saldo que não poderá ser constrito.
Alguns reflexos importantes para a advocacia em execuções cíveis:
O REsp nº 2.173.434/DF consolida um ponto de equilíbrio na jurisprudência do STJ:
Para credores e devedores, a decisão reforça a necessidade de atuação técnica cuidadosa na fase de execução, tanto na formulação de pedidos de penhora quanto na demonstração dos limites econômicos suportáveis pelo executado.