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Salário em jogo, FGTS protegido: o que decidiu o STJ sobre penhora de verbas de devedor

20.01.2026

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.173.434/DF, analisou a possibilidade de penhora sobre remuneração mensal do devedor e sobre valores em conta vinculada ao FGTS, no contexto de execução de título extrajudicial.

A Terceira Turma deu parcial provimento ao recurso: admitiu, em tese, a penhora parcial do salário, em caráter excepcional, mas reafirmou a impenhorabilidade absoluta do FGTS para dívida de natureza comum.

Contexto da controvérsia

Na execução, após diversas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis, o credor requereu:

  • penhora de percentual da remuneração dos executados;
  • expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal para apurar vínculos e eventual saldo de FGTS;
  • uso do sistema SNIPER para investigação patrimonial.

O Tribunal local autorizou apenas o uso do SNIPER, afastando a penhora sobre salários e considerando inútil a apuração de eventual saldo de FGTS, por entender tratar-se de verba absolutamente impenhorável. Daí o recurso ao STJ.

Entendimento do STJ sobre salário e FGTS

Salário: impenhorabilidade mitigada

O STJ reafirmou a orientação segundo a qual a regra do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos) não é absoluta.

Admite-se, em caráter excepcional, a penhora de parte da remuneração, inclusive para crédito não alimentar, desde que:

  • tenham sido esgotados outros meios executórios;
  • o percentual não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família;
  • o juiz avalie concretamente a situação financeira do executado.

O Tribunal entendeu que o acórdão de origem, ao afastar de plano essa possibilidade com base apenas na literalidade da lei, desconsiderou a evolução da jurisprudência, que busca compatibilizar efetividade da execução com proteção da dignidade do devedor.

Por isso, o STJ reconheceu a possibilidade jurídica da penhora parcial da remuneração e determinou o retorno dos autos à origem para que se avalie, no caso concreto, se há espaço para constrição e qual percentual seria adequado.

FGTS: proteção integral mantida

Quanto ao FGTS, o STJ manteve posição mais rígida: os valores depositados em contas vinculadas continuam absolutamente impenhoráveis em execuções de natureza comum.

A Corte destacou que:

  • o regime jurídico do FGTS é definido por lei específica, que prevê sua impenhorabilidade;
  • a função do fundo é de proteção social do trabalhador em situações específicas (como desemprego, aposentadoria, doenças graves);
  • a relativização dessa regra tem sido admitida apenas em hipóteses muito excepcionais, em geral relacionadas a créditos de natureza alimentar ou situações de forte vulnerabilidade.

Assim, não se admite penhora do FGTS para pagamento de dívida civil comum, nem se justifica, em regra, a própria movimentação da máquina judiciária para localizar saldo que não poderá ser constrito.

Repercussões práticas

Alguns reflexos importantes para a advocacia em execuções cíveis:

Remuneração mensal

  • Pode ser objeto de penhora parcial, desde que demonstrados o esgotamento de outras medidas e a preservação do mínimo existencial.
  • A discussão tende a se concentrar na prova da real capacidade econômica do devedor e na definição de um percentual proporcional.

FGTS

  • Mantém-se como reserva social protegida, não disponível para satisfação de dívidas civis comuns.
  • Pedidos de penhora do FGTS, em regra, têm poucas chances de êxito quando não houver fundamento alimentar ou situação excepcional já reconhecida pela jurisprudência.
  • Investigação patrimonial – uso de ferramentas como o SNIPER é compatível com o dever do juiz de buscar a efetividade da execução e permanece como via legítima para localizar bens penhoráveis.

Conclusão

O REsp nº 2.173.434/DF consolida um ponto de equilíbrio na jurisprudência do STJ:

  • de um lado, admite-se a penhora parcial de salário, em hipóteses excepcionais e com preservação do mínimo existencial;
  • de outro, reforça-se que o FGTS permanece impenhorável para dívidas comuns, em razão de sua natureza protetiva.

Para credores e devedores, a decisão reforça a necessidade de atuação técnica cuidadosa na fase de execução, tanto na formulação de pedidos de penhora quanto na demonstração dos limites econômicos suportáveis pelo executado.

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