Conteúdos

Lei 15.270/2025: Sancionada a Lei da Tributação dos Dividendos e da Alta Renda

28.11.2025

A Lei 15.270/2025 altera de forma profunda a tributação da pessoa física em dois eixos que afetam diretamente empresários, profissionais liberais e investidores:

  • fim da isenção ampla de dividendos, com criação de retenção de 10% na fonte em determinadas situações;
  • instituição de uma tributação mínima anual da alta renda (IRPFM), calculada sobre uma base ampliada de rendimentos.

O objetivo deste texto é explicar, de forma técnica e objetiva, como esses dois mecanismos funcionam e como se conectam, com foco em quem recebe lucros e dividendos.

Tributação de dividendos: retenção de 10% e regra de transição

Retenção de 10% (IRRF) quando os dividendos superam R$ 50 mil/mês

A partir de 2026, passa a existir retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, sempre que o total no mês ultrapassar R$ 50.000,00.

Pontos centrais:

  • Gatilho: pagamentos, créditos ou entregas de lucros/dividendos que, somados no mês, excedam R$ 50 mil para aquele par “empresa–pessoa física”;
  • Base de cálculo: o valor total pago no mês, e não apenas o excedente;
  • Alíquota: 10% de IR retido na fonte (IRRF);
  • Vigência: fatos geradores a partir de janeiro de 2026.

Essa retenção é considerada antecipação da futura tributação mínima anual da alta renda (IRPFM). Não é um tributo isolado: entra na conta do ajuste anual do contribuinte.

Regra de transição para lucros até 31/12/2025

A lei preserva, de forma condicionada, o tratamento mais favorável de lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025. Em linhas gerais:

  • não se aplica a retenção de 10% aos resultados apurados até 2025;
  • não se aplica às distribuições cuja aprovação ocorra até 31/12/2025, desde que o pagamento, entre 2026 e 2028, siga os termos originais da deliberação (valores, cronograma, beneficiários).

Na prática:

  • lucros “velhos” (apurados até 2025) podem permanecer em regime mais benéfico,
  • desde que a empresa aprove formalmente a sua destinação até 31/12/2025 e respeite fielmente o que foi aprovado.

Para empresários com grandes saldos de lucros acumulados, isso abre uma janela relevante de planejamento, mas também um risco: qualquer falha formal ou mudança relevante posterior pode levar a Receita a defender que o estoque deveria ser tributado pelas novas regras.

Dividendos remetidos ao exterior

A mesma lógica de tributação atinge lucros e dividendos pagos ou remetidos ao exterior, com IRRF de 10%, ressalvadas hipóteses específicas de isenção ou aplicação de tratados. Estruturas com sócios não residentes e holdings no exterior precisam ser reavaliadas.

Tributação mínima da alta renda (IRPFM): conceito, base e alíquota

A segunda peça da reforma é a tributação mínima anual da alta renda, que não substitui o IRPF tradicional, mas funciona como um piso de carga tributária para determinados contribuintes.

Quem está sujeito

Estão sujeitos à tributação mínima:

  • pessoas físicas cuja soma anual de rendimentos ultrapasse R$ 600.000,00.

Não importa apenas o salário ou pró-labore: entram praticamente todos os tipos de rendimentos, inclusive diversos rendimentos isentos, como dividendos, salvo exclusões expressas na lei.

O que entra na base de cálculo

A base de cálculo da tributação mínima (base do IRPFM) é composta, em regra, por:

  • rendimentos tributáveis (salários, aluguéis, pró-labore, etc.);
  • rendimentos tributados exclusivamente ou de forma definitiva;
  • vários rendimentos hoje isentos ou sujeitos à alíquota zero, incluindo dividendos.

Ficam fora da base, entre outros exemplos:

  • determinados rendimentos de poupança e títulos imobiliários isentos;
  • algumas hipóteses específicas ligadas ao agronegócio;
  • certos legados, doações e indenizações;
  • e, de maneira relevante, os lucros e dividendos apurados até 2025, aprovados até 31/12/2025 e pagos entre 2026 e 2028, na forma da regra de transição.

Alíquota da tributação mínima: progressão linear de 0% a 10%

Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão de base anual, a alíquota cresce de forma linear, de 0% a 10%; acima disso, a alíquota é fixa em 10%.

A fórmula de cálculo para essa faixa é:

Exemplo: contribuinte com rendimentos anuais de R$ 750.000,00:

  • 750.000 ÷ 60.000 = 12,5
  • 12,5 – 10 = 2,5

Alíquota do IRPFM = 2,5%

Acima de R$ 1,2 milhão de base anual, a alíquota passa a ser fixa em 10%, independentemente do valor.

Como se apura, na prática, o IRPFM

Passo 1 – Cálculo do imposto bruto

Primeiro, calcula-se o IRPFM bruto:

  • Base de Cálculo: soma de todos os rendimentos que entram na tributação mínima;
  • Alíquota: obtida pela fórmula acima (progressão de 0% a 10%) ou de 10%, para bases acima de R$ 1,2 milhão.

Passo 2 – Deduções principais

Do IRPFM bruto podem ser deduzidos:

  1. IRPF devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA);
  2. IRRF exclusivo (por exemplo, de determinadas aplicações financeiras);
  3. IRPF sobre rendimentos offshore;
  4. IRPF sobre outros rendimentos computados na base do IRPFM e não considerados nos itens anteriores;
  5. o Redutor (mecanismo de proteção contra carga excessiva, ligado à tributação na pessoa jurídica).

O resultado, após essas deduções, é o IRPFM apurado:

  • se o resultado é positivo, há IRPFM devido;
  • se for zero ou negativo, o IRPFM é considerado igual a zero.

Passo 3 – Ajuste pelos dividendos (IRRF de 10%)

Depois de apurado o IRPFM, faz-se um ajuste específico quanto aos dividendos:

  • do valor do IRPFM obtido, deduz-se o IRRF retido na fonte sobre dividendos (os 10%), que é tratado como antecipação;
  • se, ao final, o saldo for positivo, ele será somado ao imposto a pagar na DAA;
  • se o saldo for negativo, esse valor será objeto de restituição.

Em outras palavras, se o contribuinte estiver sujeito à retenção de 10% sobre dividendos, mas o IRPFM final for zero, todo o IRRF poderá ser restituído, desde que a declaração seja preenchida corretamente.

O “Redutor”: proteção contra carga tributária excessiva

O Redutor é um crédito destinado a reduzir o IRPFM sobre dividendos quando a soma das alíquotas efetivas:

  • da pessoa jurídica que paga o dividendo (IRPJ + CSLL); e
  • da pessoa física, a título de IRPFM, ultrapassar determinados tetos.

Para a maioria das empresas, o limite é de 34%. Para instituições financeiras e algumas entidades específicas, os limites sobem (40% ou 45%, conforme o caso).

A lógica é:

Exemplo (limite de 34%):

  • Dividendos pagos: R$ 100.000,00
  • Alíquota efetiva PJ: 28%
  • Alíquota efetiva IRPFM: 8%
  • Soma: 36%
  • Diferença em relação ao limite: 36% – 34% = 2%

“Redutor”=100.000×2%=2.000

Ou seja, o contribuinte pode abater R$ 2.000,00 do IRPFM calculado sobre os dividendos.

Na prática, o uso do Redutor:

  • exige demonstrações financeiras elaboradas conforme a legislação societária e as normas contábeis vigentes;
  • pode admitir demonstrações consolidadas;
  • pode admitir, para empresas fora do lucro real, um cálculo simplificado do lucro contábil, conforme regulamentação.

Efeitos práticos para empresários e alta renda

Dividendos deixam de ser neutros no IRPF

A combinação de IRRF de 10% e inclusão dos dividendos na base do IRPFM encerra o ciclo de isenção plena de dividendos na pessoa física.

Modelos de remuneração com pró-labore reduzido e grandes distribuições de dividendos precisam ser reavaliados, olhando sempre para a carga consolidada PJ + PF.

Lucros acumulados até 31/12/2025 viram tema urgente

A regra de transição transforma 2025 em ano crítico para:

  • mapear lucros acumulados por sociedade;
  • deliberar, até 31/12/2025, a destinação desses lucros;
  • estruturar cronogramas de pagamento entre 2026 e 2028 compatíveis com a capacidade financeira da empresa.

Quem não se organizar corre o risco de ver esse estoque de lucros migrar para o novo regime mais oneroso (retenção de 10% + IRPFM).

A declaração da alta renda fica mais complexa

A necessidade de consolidar rendas tributáveis, exclusivas e isentas, aplicar fórmulas, calcular deduções e redutores eleva o nível técnico da declaração de IRPF para sócios e famílias empresárias, aumentando o risco de erro e de autuações.

Governança societária passa a impactar diretamente a carga tributária

Atas, demonstrações financeiras, políticas de dividendos e acordos de sócios ganham papel central, tanto para:

  • aproveitar a janela dos lucros apurados até 2025,
  • quanto para comprovar a alíquota efetiva da pessoa jurídica e viabilizar o Redutor.

Conclusão

No que diz respeito à tributação de dividendos e à tributação da alta renda, a Lei 15.270/2025:

  • cria retenção de 10% sobre lucros e dividendos que superem R$ 50 mil mensais por empresa;
  • institui uma tributação mínima anual (IRPFM) para rendas globais acima de R$ 600 mil, com alíquota progressiva de 0% a 10%;
  • estabelece uma janela de transição para lucros apurados até 31/12/2025, que podem permanecer em regime mais favorável se corretamente deliberados e pagos;
  • e introduz o Redutor como mecanismo para conter a soma da tributação na PJ e na PF, à custa de maior complexidade contábil e documental.

Para empresários e famílias de alta renda, o recado é objetivo:

Não se trata de mero ajuste de tabela, mas de uma mudança estrutural na forma como o sistema passa a tributar lucros e rendas de capital na pessoa física.

Por isso, qualquer decisão sobre distribuição de lucros, reorganização societária ou modelo de remuneração de sócios deve ser precedida de análise individualizada, à luz da Lei 15.270/2025 e da realidade contábil e societária de cada empresa.

 

Veja também

31.07.2025

STJ autoriza aplicação do Art. 603 do Código Civil em contratos firmados entre pessoas jurídicas

No julgamento do Recurso Especial nº 2.206.604, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a indenização prevista no artigo […]

Leia mais
19.05.2026

Urbanização consolidada não afasta obrigação de demolir imóvel em APP

O que foi decidido A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, determinou a demolição de edificação situada em Área de Preservação Permanente (APP) às margens […]

Leia mais
23.04.2026

Cédula de Produto Rural e o registro obrigatório: um alerta para quem opera no agronegócio

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida em março de 2026, anulou uma execução fundada em Cédulas de Produto Rural (CPRs) […]

Leia mais

Receba a nossa newsletter