
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por meio da 6ª Câmara Cível, reafirmou importante entendimento sobre a legitimidade passiva em execuções quando ocorre o falecimento do devedor, consolidando a posição de que somente o espólio, e não os herdeiros, responde pelas dívidas até a partilha dos bens (Apelação Cível nº 0002645-88.2024.8.16.0081).
O caso teve origem em uma ação de execução proposta pelo Banco Volkswagen S.A. contra herdeiros do devedor falecido. Diante da morte do executado e da abertura do inventário ainda sem partilha, os herdeiros apresentaram embargos à execução, alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo. O juízo de primeira instância acolheu a tese e reconheceu que a responsabilidade patrimonial permanece concentrada no espólio até a conclusão da partilha, condenando o banco ao pagamento de custas e honorários. Inconformada, a instituição financeira recorreu, sustentando que os herdeiros seriam legítimos sucessores processuais e que não caberia sua condenação em honorários.
O relator, Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira, manteve integralmente a sentença, destacando que a jurisprudência pacífica do STJ e do próprio TJPR determina que, enquanto não houver partilha, a legitimidade para responder judicialmente é exclusiva do espólio, representado pelo inventariante. Com base nos artigos 110 e 796 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil, o acórdão reforçou que:
“A responsabilização direta dos herdeiros apenas se viabiliza após a partilha, e nos limites da herança recebida.”
Assim, eventual execução ou ação ajuizada contra os herdeiros antes da partilha afronta a sistemática legal da sucessão causa mortis, sendo nulo o direcionamento processual. O Tribunal ainda majorou os honorários recursais em favor dos embargantes, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
O acórdão consolida a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência, impondo ao exequente o ônus decorrente de sua conduta processual incorreta. O TJPR enfatizou que a abertura de inventário transfere ao espólio — e não aos herdeiros individualmente — a capacidade de responder por dívidas e ações judiciais até a partilha formal dos bens.
Tese firmada:
“Na hipótese de falecimento do devedor no curso da demanda, havendo abertura de inventário e pendente a partilha de bens, a legitimidade passiva para responder por suas dívidas pertence exclusivamente ao espólio, representado pelo inventariante. A responsabilização direta dos herdeiros apenas se viabiliza após a partilha, e nos limites da herança recebida.”
A decisão reforça o rigor técnico que deve nortear as execuções e habilitações processuais decorrentes do falecimento de partes. Para os operadores do Direito, o acórdão serve de alerta às instituições financeiras e credores quanto à necessidade de observar corretamente o sujeito processual legitimado, sob pena de sucumbência e condenações indevidas. O precedente reafirma, ainda, a coerência do sistema processual com os princípios da segurança jurídica e da responsabilidade patrimonial.