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Execução trabalhista em foco: TST restringe uso de cônjuge como alvo patrimonial

15.01.2026

O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar agravo de instrumento em recurso de revista na fase de execução trabalhista, manteve decisão que havia negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente.

A discussão girava em torno do pedido de expedição de ofício à ARPEN/SP (CRC-JUD) para localizar eventual certidão de casamento ou união estável do executado, com o propósito de, em seguida, tentar incluir o cônjuge/companheiro no polo passivo da execução.

Inclusão de cônjuge no polo passivo: exigência de base legal e prova

O TST manteve a lógica adotada pelo Tribunal Regional, que havia negado a expedição de ofício à ARPEN/SP e a tentativa de inclusão do cônjuge no polo passivo, com base em dois pontos:

  • o cônjuge/companheiro não consta no rol de sujeitos passivos da execução previsto no CPC;
  • para alcançar bens comuns ou da meação, é necessário comprovar que a dívida foi contraída em benefício da família, conforme regras de responsabilidade patrimonial do regime de bens.

No processo em questão, não havia demonstração de que a obrigação trabalhista tivesse sido assumida em proveito da entidade familiar ou que existissem bens da comunhão vinculados à prestação de serviços.

Pedidos genéricos para localizar cônjuge e, a partir daí, tentar incluí-lo no polo passivo, sem indícios concretos de responsabilidade patrimonial, tendem a ser indeferidos.

Repercussões práticas

O acórdão deixa algumas mensagens relevantes para a execução trabalhista:

  • Alcance de bens do cônjuge exige fundamentação robusta
  • Não basta a mera existência de casamento ou união estável: é preciso demonstrar a relação da dívida com o benefício da família e a existência de bens da comunhão sujeitos à execução.
  • Diligências patrimoniais devem ser direcionadas
  • Medidas como ofícios e pesquisas cartorárias não podem servir apenas para “prospecção” genérica de patrimônio; devem vir acompanhadas de base legal clara e elementos mínimos de convicção sobre a possível responsabilização do cônjuge.

Conclusão

O julgamento do AIRR nº 1000426-13.2016.5.02.0241 reforça a necessidade de fundamentação jurídica e probatória consistente para qualquer tentativa de atingir bens de cônjuge ou companheiro do devedor.

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