
Recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve sócios e empresa ligada ao quadro societário incluídos no polo passivo de uma execução trabalhista, reacendendo um ponto sensível para o mercado: até onde vai a proteção patrimonial proporcionada pela pessoa jurídica?
Após diversas tentativas infrutíferas de localizar os bens da devedora principal que seriam capazes de satisfazer o crédito do trabalhador, o colegiado aplicou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, na qual determina que, em caso de insuficiência patrimonial da empresa, é possível autorizar o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios.
A base jurídica aplicada pelo tribunal ocorreu em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como pela dificuldade de o trabalhador comprovar possível má-fé ou abuso na gestão da empresa.
Amplamente utilizada na Justiça do Trabalho, a Teoria Menor difere da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, que exige prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial.
Na prática, isso reduz significativamente o ônus probatório necessário para atingir o patrimônio dos sócios.
A decisão reforça o entendimento de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é absoluta, especialmente em execuções trabalhistas. Para as empresas, torna-se evidente que a gestão de riscos vai muito além de imprevisibilidades operacionais e financeiras da empresa, mas inclui a possibilidade, em certas circunstâncias, abranger a esfera pessoal dos sócios.
Essa possibilidade se intensifica em cenários de:
Levando em consideração a Teoria Menor utilizada no âmbito trabalhista recorrentemente, a mera incapacidade da empresa de honrar com suas obrigações pode ser suficiente para desencadear execuções, mesmo que não haja fraude comprovada.
A discussão jurídica impõe importante reflexão quanto à gestão das empresas. Margens estreitas nas operações e passivos trabalhistas com valores expressivos são pontos de atenção que exigem revisão de estratégias de negócios, mecanismos de mitigação de riscos e prevenção, além de políticas robustas de compliance e uma estrutura societária coerente com a realidade da companhia.
Outro aspecto crítico é a coordenação de grupos econômicos. A inclusão de empresa ligada ao quadro societário no polo passivo indica que relações societárias entre empresas podem ser analisadas de forma integrada, ampliando o alcance da execução.
A decisão do TRT-15 reafirma o entendimento de que, mesmo sendo válida a separação entre pessoa jurídica e pessoa física, a sua aplicação prática está cada vez mais condicionada à capacidade real da empresa de cumprir suas obrigações.
Empresas que desejam crescer de forma sustentável precisarão tratar a gestão de passivos trabalhistas e a estruturação societária com o mesmo nível de prioridade dedicado a receitas e expansão das operações.
Referência: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de Campinas – Processo 0011141-15.2023.5.15.0051
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Ministro Humberto Martins (REsp 2.095.148/SP), não conheceu do recurso especial e consolidou orientação […]
Leia mais