
A Lei 15.270/2025 altera de forma profunda a tributação da pessoa física em dois eixos que afetam diretamente empresários, profissionais liberais e investidores:
O objetivo deste texto é explicar, de forma técnica e objetiva, como esses dois mecanismos funcionam e como se conectam, com foco em quem recebe lucros e dividendos.
A partir de 2026, passa a existir retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, sempre que o total no mês ultrapassar R$ 50.000,00.
Pontos centrais:
Essa retenção é considerada antecipação da futura tributação mínima anual da alta renda (IRPFM). Não é um tributo isolado: entra na conta do ajuste anual do contribuinte.
A lei preserva, de forma condicionada, o tratamento mais favorável de lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025. Em linhas gerais:
Na prática:
Para empresários com grandes saldos de lucros acumulados, isso abre uma janela relevante de planejamento, mas também um risco: qualquer falha formal ou mudança relevante posterior pode levar a Receita a defender que o estoque deveria ser tributado pelas novas regras.
A mesma lógica de tributação atinge lucros e dividendos pagos ou remetidos ao exterior, com IRRF de 10%, ressalvadas hipóteses específicas de isenção ou aplicação de tratados. Estruturas com sócios não residentes e holdings no exterior precisam ser reavaliadas.
A segunda peça da reforma é a tributação mínima anual da alta renda, que não substitui o IRPF tradicional, mas funciona como um piso de carga tributária para determinados contribuintes.
Estão sujeitos à tributação mínima:
Não importa apenas o salário ou pró-labore: entram praticamente todos os tipos de rendimentos, inclusive diversos rendimentos isentos, como dividendos, salvo exclusões expressas na lei.
A base de cálculo da tributação mínima (base do IRPFM) é composta, em regra, por:
Ficam fora da base, entre outros exemplos:
Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão de base anual, a alíquota cresce de forma linear, de 0% a 10%; acima disso, a alíquota é fixa em 10%.
A fórmula de cálculo para essa faixa é:
Exemplo: contribuinte com rendimentos anuais de R$ 750.000,00:
Alíquota do IRPFM = 2,5%

Acima de R$ 1,2 milhão de base anual, a alíquota passa a ser fixa em 10%, independentemente do valor.
Primeiro, calcula-se o IRPFM bruto:

Do IRPFM bruto podem ser deduzidos:
O resultado, após essas deduções, é o IRPFM apurado:
Depois de apurado o IRPFM, faz-se um ajuste específico quanto aos dividendos:
Em outras palavras, se o contribuinte estiver sujeito à retenção de 10% sobre dividendos, mas o IRPFM final for zero, todo o IRRF poderá ser restituído, desde que a declaração seja preenchida corretamente.
O Redutor é um crédito destinado a reduzir o IRPFM sobre dividendos quando a soma das alíquotas efetivas:
Para a maioria das empresas, o limite é de 34%. Para instituições financeiras e algumas entidades específicas, os limites sobem (40% ou 45%, conforme o caso).
A lógica é:
Exemplo (limite de 34%):
“Redutor”=100.000×2%=2.000
Ou seja, o contribuinte pode abater R$ 2.000,00 do IRPFM calculado sobre os dividendos.
Na prática, o uso do Redutor:
A combinação de IRRF de 10% e inclusão dos dividendos na base do IRPFM encerra o ciclo de isenção plena de dividendos na pessoa física.
Modelos de remuneração com pró-labore reduzido e grandes distribuições de dividendos precisam ser reavaliados, olhando sempre para a carga consolidada PJ + PF.
A regra de transição transforma 2025 em ano crítico para:
Quem não se organizar corre o risco de ver esse estoque de lucros migrar para o novo regime mais oneroso (retenção de 10% + IRPFM).
A necessidade de consolidar rendas tributáveis, exclusivas e isentas, aplicar fórmulas, calcular deduções e redutores eleva o nível técnico da declaração de IRPF para sócios e famílias empresárias, aumentando o risco de erro e de autuações.
Atas, demonstrações financeiras, políticas de dividendos e acordos de sócios ganham papel central, tanto para:
No que diz respeito à tributação de dividendos e à tributação da alta renda, a Lei 15.270/2025:
Para empresários e famílias de alta renda, o recado é objetivo:
Não se trata de mero ajuste de tabela, mas de uma mudança estrutural na forma como o sistema passa a tributar lucros e rendas de capital na pessoa física.
Por isso, qualquer decisão sobre distribuição de lucros, reorganização societária ou modelo de remuneração de sócios deve ser precedida de análise individualizada, à luz da Lei 15.270/2025 e da realidade contábil e societária de cada empresa.
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