Conteúdos

STJ restringe responsabilidade do garantidor hipotecário em imóvel apresentado como garantia

08.05.2025

Em recente julgamento do REsp 2.183.144, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a legitimidade passiva do proprietário do bem apresentado em garantia que fora objeto de permuta, sob o fundamento de que a responsabilidade se restringe ao bem e, portanto, não atinge a pessoa.

Embora na decisão tenha sido reforçado o entendimento de legitimidade passiva da parte que oferece em garantia real hipotecária um imóvel de sua titularidade já pacificado pela Corte, a especialidade do caso se deu em virtude da impossibilidade de penhora da matrícula-mãe, considerando a construção de condomínio edilício e a individualização das unidades erigidas.

Isto porque no caso julgado o bem hipotecado, um terreno, fora transferido à construtora que, em contraprestação, deu em pagamento, em benefício do garantidor, 09 unidades imobiliárias. Das unidades erigidas, o garantidor hipotecário (proprietário do terreno e permutante) buscou por meio de ação declaratória a baixa das hipotecas, sob justificativa da incidência da Súmula 308/STJ, cuja decisão transitou em julgado.

Leia também: ITBI: Imunidade ao integralizar imóveis no capital social de empresas

Entendimento do STJ sobre a responsabilidade do garantidor hipotecário

No voto, o Min. Relator cuidou de descrever as etapas e mudanças havidas no curso da construção do empreendimento imobiliário, em especial a operação originária de garantia hipotecária de terreno para constituição futura de condomínio edilício, o registro da incorporação na matrícula-mãe e a individualização das matrículas das unidades erigidas, de modo que ao final concluiu que inviável a penhora da “matrícula-mãe” […], simplesmente porque ela deixou de representar um único imóvel e deu lugar a novas matrículas individualizadas para cada unidade do empreendimento.

Moura Ribeiro ainda destacou que apesar de o garantidor hipotecário ter sido incluído na qualidade de “interveniente garantidor hipotecante”, sua manutenção no polo passivo da presente execução não se mantém no caso de o imóvel objeto da garantia contratual ter sido substituído pelas diversas unidades autônomas.

Por outro viés, ainda que o credor hipotecário tenha requerido a penhora das unidades autônomas erigidas, o acórdão assentou que a ilegitimidade passiva do garantidor hipotecário também se sustenta, já que as hipotecas foram baixadas por decisão judicial transitada em julgado.

Concluiu que, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há mesmo como manter o garantidor hipotecário no polo passivo da execução, seja porque o imóvel que justificou seu ingresso nos autos não mais subsiste (terreno), seja porque as unidades individualizadas de sua titularidade, tiveram seus gravames baixados.

Veja também

26.09.2025

STJ reafirma possibilidade de execução judicial mesmo diante de cláusula compromissória arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgou o Recurso Especial nº 2.167.089/RJ e fixou importantes balizas […]

Leia mais
09.04.2026

TRT-15 mantém inclusão de sócios em execução e reafirma aplicação de Teoria Menor

Recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve sócios e empresa ligada ao quadro societário incluídos no polo passivo de uma […]

Leia mais
20.01.2026

Salário em jogo, FGTS protegido: o que decidiu o STJ sobre penhora de verbas de devedor

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.173.434/DF, analisou a possibilidade de penhora sobre remuneração mensal do devedor e sobre valores em conta […]

Leia mais

Receba a nossa newsletter