
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Embargos de Declaração Cível nº 2164437-53.2025.8.26.0000/50002 (Rel. Des. Eduardo Gesse, julgado em 7/11/2025), reafirmou a aplicação do Tema 1.051 do STJ para decidir que os créditos de aluguéis com fato gerador posterior ao processamento do pedido de recuperação judicial da locatária são extraconcursais e podem continuar a ser cobrados normalmente na execução, mesmo com a parcela concursal suspensa.
Tratava-se de execução de crédito de locação de bens móveis, relação de trato sucessivo. Em acórdão anterior, a mesma Câmara havia submetido todo o crédito aos efeitos da recuperação judicial da locatária. A credora apontou contradição: o próprio acórdão invocava o Tema 1.051 do STJ — segundo o qual a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador —, mas classificara como concursal a integralidade do débito, inclusive os aluguéis vencidos após o processamento do pedido.
O Relator acolheu a contradição. Com apoio no art. 323 do CPC, o voto assentou que, em contratos de trato sucessivo como a locação, os créditos se constituem a cada vencimento mensal: os débitos com fato gerador posterior ao processamento da recuperação judicial não se sujeitam ao regime concursal, podendo ser cobrados normalmente, ao passo que apenas os aluguéis vencidos até a data do pedido permanecem sujeitos à suspensão.
Uma vez processado o pedido de recuperação judicial do locatário, os aluguéis vencidos a partir dessa data são extraconcursais e podem ser cobrados fora do plano — inclusive mediante ação de despejo por falta de pagamento, uma vez superado o stay period. É fundamental segregar, na memória de cálculo, os valores vencidos antes e depois do processamento do pedido.
Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico específico sobre casos concretos. Para orientação específica, contate a equipe de Chaves e Maran Advogados.