
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.479.746 AgR-segundo/RS (Rel. Ministro Nunes Marques, acórdão publicado em 11/7/2026), decidiu, por unanimidade, que a mera inclusão de imóvel em inventário de patrimônio cultural — sem que o proprietário e o município tenham sido cientificados da instauração de processo de tombamento — é insuficiente para impor restrições ao direito de propriedade.
A decisão ratifica entendimento firmado no RE 1.499.300 AgR-segundo/MG, envolvendo demolição de imóveis inventariados sem notificação formal do proprietário sobre o processo de tombamento. Desta vez, porém, a decisão foi unânime: o Ministro Luiz Fux, que migrou para a Segunda Turma, acompanhou o relator, consolidando o entendimento no colegiado.
O voto condutor assentou que o tombamento compulsório, por restringir a propriedade, deve observar o devido processo legal: o marco temporal a partir do qual incidem as restrições é a notificação do proprietário para anuir ou impugnar o tombamento (arts. 9º e 10 do Decreto-Lei 3.365/1941), e não a mera inclusão em inventário. O art. 216, § 1º, da Constituição trata de modo distinto tombamento, inventário e registro — inventário e registro, isoladamente, não produzem os efeitos jurídicos próprios do tombamento.
Imóveis meramente inventariados ou registrados por órgãos de patrimônio cultural, sem notificação formal de processo de tombamento, não estão, à luz desse entendimento, sujeitos às restrições típicas do tombamento (dever de conservação, vedação a demolição, direito de preferência do poder público). Recomenda-se, na aquisição ou reforma de imóveis antigos, verificar não apenas a existência de inventário, mas, principalmente, se houve notificação formal ao proprietário — com cautela redobrada diante da divergência ainda existente com o STJ.
Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico específico sobre casos concretos. Para orientação específica, contate a equipe de Chaves e Maran Advogados.