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STF ratifica que inventário de patrimônio cultural não impõe, por si só, restrições ao direito de propriedade

29.09.2026

STF ratifica que inventário de patrimônio cultural não impõe, por si só, restrições ao direito de propriedade

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.479.746 AgR-segundo/RS (Rel. Ministro Nunes Marques, acórdão publicado em 11/7/2026), decidiu, por unanimidade, que a mera inclusão de imóvel em inventário de patrimônio cultural — sem que o proprietário e o município tenham sido cientificados da instauração de processo de tombamento — é insuficiente para impor restrições ao direito de propriedade.

O precedente que deu origem à tese

A decisão ratifica entendimento firmado no RE 1.499.300 AgR-segundo/MG, envolvendo demolição de imóveis inventariados sem notificação formal do proprietário sobre o processo de tombamento. Desta vez, porém, a decisão foi unânime: o Ministro Luiz Fux, que migrou para a Segunda Turma, acompanhou o relator, consolidando o entendimento no colegiado.

Os fundamentos

O voto condutor assentou que o tombamento compulsório, por restringir a propriedade, deve observar o devido processo legal: o marco temporal a partir do qual incidem as restrições é a notificação do proprietário para anuir ou impugnar o tombamento (arts. 9º e 10 do Decreto-Lei 3.365/1941), e não a mera inclusão em inventário. O art. 216, § 1º, da Constituição trata de modo distinto tombamento, inventário e registro — inventário e registro, isoladamente, não produzem os efeitos jurídicos próprios do tombamento.

Implicações para a due diligence imobiliária

Imóveis meramente inventariados ou registrados por órgãos de patrimônio cultural, sem notificação formal de processo de tombamento, não estão, à luz desse entendimento, sujeitos às restrições típicas do tombamento (dever de conservação, vedação a demolição, direito de preferência do poder público). Recomenda-se, na aquisição ou reforma de imóveis antigos, verificar não apenas a existência de inventário, mas, principalmente, se houve notificação formal ao proprietário — com cautela redobrada diante da divergência ainda existente com o STJ.

Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico específico sobre casos concretos. Para orientação específica, contate a equipe de Chaves e Maran Advogados.

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