
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.032.993/MG, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, trouxe importante definição sobre a formação dos grupos de credores em planos de recuperação extrajudicial, reforçando a lógica de flexibilidade e simplificação desse instituto.
O recurso foi interposto por credora que alegava irregularidades na homologação de um plano de recuperação extrajudicial. Entre os argumentos, destacou-se a suposta necessidade de segmentação rígida dos credores conforme as classes previstas no art. 83 da Lei 11.101/2005, sob pena de violação do quórum legal.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia homologado o plano, reconhecendo que a reunião de credores quirografários com micro e pequenas empresas era juridicamente admissível, dada a similaridade de natureza e condições de pagamento.
O STJ manteve o acórdão estadual e firmou entendimento de que:
– A recuperação extrajudicial possui regime jurídico autônomo e caráter contratual, distinto da recuperação judicial;
– O art. 163, §1º, da Lei 11.101/2005 confere ao devedor a faculdade de eleger a forma de agrupamento dos créditos, seja por classes legais (art. 83), seja por grupos de credores com créditos de natureza e condições de pagamento semelhantes;
– A exigência de segmentação estrita em classes como ocorre na recuperação judicial não se aplica de modo automático à recuperação extrajudicial;
– A interpretação da norma deve observar os princípios da preservação da empresa, simplificação e eficiência procedimental, de forma a viabilizar soluções práticas para a superação da crise.
A decisão consolida um ponto fundamental: a recuperação extrajudicial não deve ser engessada por uma leitura excessivamente formal da lei. A flexibilidade conferida ao devedor e aos credores permite a formação de grupos mais adequados à realidade do passivo, desde que preservada a homogeneidade entre créditos e condições de pagamento.
Esse entendimento fortalece a autonomia privada e confere maior segurança jurídica às negociações, evitando a imposição de modelos rígidos que poderiam inviabilizar a utilização do instituto.
Do ponto de vista prático, a decisão do STJ abre espaço para soluções criativas e mais céleres, reduzindo a litigiosidade e incentivando a adoção da recuperação extrajudicial como ferramenta de reestruturação empresarial.
Ao admitir a reunião de credores em grupos formados por critérios de similitude, o Tribunal afasta a necessidade de reproduzir, na esfera extrajudicial, a complexidade da classificação de créditos típica da recuperação judicial.
O julgamento do REsp 2.032.993/MG representa um marco interpretativo relevante: a flexibilidade na formação dos grupos de credores é não apenas admitida, mas necessária para garantir a efetividade da recuperação extrajudicial.
Trata-se de mais um passo no fortalecimento desse instrumento, que se consolida como alternativa eficiente à recuperação judicial, favorecendo a renegociação privada de dívidas e a preservação da atividade empresarial.