
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu recentemente o Recurso Especial nº 2.180.611/DF, reafirmando a interpretação protetiva do artigo 843 do Código de Processo Civil em favor do coproprietário ou cônjuge não executado, na hipótese de penhora de bem indivisível.
O caso teve origem em ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, na qual a Confederação Nacional do Transporte (CNT) promoveu a execução contra o devedor principal. O bem penhorado – um imóvel avaliado em R$ 350.000,00 – era de propriedade comum do executado e de sua cônjuge, alheia à execução, por não figurar como devedora.
No segundo leilão judicial, o imóvel foi arrematado pelo próprio cônjuge, que exerceu o direito de preferência previsto no §1º do art. 843 do CPC, pelo valor de R$ 245.000,00 (70% da avaliação). O juízo de primeiro grau entendeu que a sua quota-parte deveria ser calculada sobre o valor da arrematação, e não sobre o da avaliação, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e confirmada pelo STJ.
A Ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 843, caput e §2º, do CPC, tem como finalidade preservar o patrimônio do coproprietário alheio à execução, garantindo-lhe que sua quota-parte seja apurada com base no valor de avaliação do bem, e não sobre o valor eventualmente reduzido obtido no leilão.
Segundo o voto, permitir que a quota-parte do cônjuge seja calculada sobre o valor da arrematação equivaleria a dilapidar patrimônio de quem não responde pela dívida, contrariando o espírito de proteção do dispositivo legal. Assim, mesmo quando o coproprietário exerce o direito de preferência e adquire o bem em igualdade de condições com terceiros, sua participação deve ser preservada pelo valor de avaliação.
A decisão também se apoia em precedente da própria Terceira Turma (REsp 1.818.926/DF) e na doutrina de Gajardoni, Dellore e Vasconcelos Roque, que defendem que “em caso de alienação abaixo do preço de avaliação, o coproprietário não executado deve receber sua quota considerando o valor avaliado, sob pena de não se efetivar a alienação”.
A orientação do STJ traz segurança jurídica às execuções que envolvem bens indivisíveis em regime de copropriedade, principalmente entre cônjuges. O precedente reforça que o direito de preferência e a proteção patrimonial do coproprietário não executado devem ser interpretados de forma conjunta, garantindo que ele não seja prejudicado pela execução de dívida alheia.
O STJ reafirma que, em execuções de bens indivisíveis, o cônjuge ou coproprietário alheio à execução tem o direito de ver sua quota-parte apurada com base no valor de avaliação do bem, mesmo quando exerce o direito de preferência na arrematação. A decisão harmoniza a tutela do crédito com a preservação da propriedade de quem não é devedor, concretizando o equilíbrio entre efetividade da execução e proteção do patrimônio familiar.