
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.876.175/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, fixou relevante orientação quanto ao termo inicial da prescrição em execuções fiscais relativas ao Simples Nacional, reafirmando a natureza de lançamento por homologação do regime e esclarecendo que a declaração mensal (PGDAS-D/DAS) é o marco adequado para a contagem do prazo prescricional.
A discussão central consistia em definir qual declaração constitui definitivamente o crédito tributário no âmbito do Simples Nacional para fins de contagem da prescrição da pretensão executiva.
O acórdão reafirma que os tributos recolhidos no Simples Nacional se submetem ao regime do lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN.
A Lei Complementar 123/2006 e a Resolução CGSN 140/2018 estruturam o regime declaratório mensal por meio do PGDAS-D, que gera o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
O Tribunal esclareceu que a DEFIS (declaração anual) se insere no âmbito das obrigações acessórias, voltadas ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo regime.
A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para afastar o entendimento de que a prescrição se iniciaria com a entrega da declaração anual.
A decisão reforça a segurança jurídica e a previsibilidade das relações tributárias no âmbito do Simples Nacional.
O precedente consolida a coerência sistêmica do regime do Simples Nacional com a disciplina geral do lançamento por homologação.
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