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Imóvel de Família é Impenhorável Mesmo em Inventário: STJ Reafirma Proteção ao Direito de Moradia

22.09.2025
mãos manuseiam papéis e cauculadora

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime da Primeira Turma, voltou a reafirmar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 aos imóveis caracterizados como bem de família. No julgamento do AgInt no REsp nº 2.168.820/RS, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, foi decidido que a impenhorabilidade deve ser preservada mesmo quando o imóvel se encontra incluído em inventário em razão do falecimento dos proprietários.

O caso analisado

A controvérsia teve origem em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul contra espólio. O inventariante alegou que o imóvel penhorado era a residência dos de cujus e também da filha-herdeira, que vivia no local e cuidava dos pais, configurando, portanto, bem de família. O Tribunal de Justiça gaúcho, entretanto, entendeu que, por se tratar de bem pertencente ao espólio, o imóvel deveria primeiramente garantir o pagamento das dívidas, apenas depois sendo transmitido aos herdeiros. Diante dessa decisão, o espólio interpôs recurso especial, sustentando a aplicação da proteção legal do bem de família.

Entendimento do STJ

O STJ reformou o acórdão estadual, alinhando-se a precedentes que consolidam a tese de que a morte do devedor não afasta a proteção conferida ao imóvel residencial. Segundo a Corte, a impenhorabilidade não depende da conclusão do inventário nem da transmissão formal aos herdeiros.

O relator destacou que o direito de moradia, previsto nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal, é expressão da dignidade da pessoa humana e não pode ser suprimido em razão do falecimento do proprietário. Assim, ainda que o imóvel integre o acervo hereditário, subsiste a proteção contra constrições em execuções fiscais.

Relevância prática

Esse entendimento traz importantes repercussões para inventários e execuções fiscais:
– Segurança aos herdeiros e dependentes: garante-se a continuidade da moradia familiar, mesmo em face de dívidas deixadas pelo falecido.
– Limites à atuação do Fisco: a Fazenda Pública não pode levar a leilão o único imóvel residencial sob alegação de quitação das dívidas do espólio.
– Prevalência da dignidade da pessoa humana: a proteção à habitação se sobrepõe ao interesse arrecadatório estatal.

Conclusão

O julgamento reforça a sólida jurisprudência do STJ sobre a matéria, reiterando que a impenhorabilidade do bem de família persiste mesmo após o falecimento dos proprietários e durante a tramitação do inventário. Trata-se de importante salvaguarda do direito fundamental à moradia, que deve orientar a atuação de advogados e magistrados em casos semelhantes.

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