
O Recurso Especial nº 2.211.711/MT, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, enfrentou a possibilidade de reconhecimento de usucapião arguida como defesa em ação reivindicatória cujo objeto era imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP).
O caso originou-se de ação reivindicatória ajuizada por espólio proprietário de gleba rural no Estado do Mato Grosso. O réu alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono há mais de vinte anos, sustentando a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.
A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição aquisitiva. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a localização do imóvel em APP tornava a posse injusta e insuscetível de usucapião.
O STJ reafirmou a orientação consolidada pela Súmula 237 do STF, segundo a qual o usucapião pode ser arguido em defesa. Assim, é admissível que o réu, em ação reivindicatória, sustente a aquisição originária da propriedade, desde que preenchidos os requisitos legais.
Todavia, tal possibilidade pressupõe que o bem seja juridicamente usucapível, o que não ocorre quando há impedimento constitucional ou legal, ou quando a posse é juridicamente inadequada.
A Corte destacou que a Área de Preservação Permanente não constitui, por si só, bem público, podendo subsistir domínio privado sobre o imóvel. Trata-se, contudo, de limitação administrativa decorrente do poder de polícia ambiental.
Nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), recaem sobre o proprietário, possuidor ou ocupante obrigações de manutenção ou recomposição da vegetação, sendo vedada a intervenção ou supressão, salvo hipóteses legalmente previstas.
Segundo o entendimento firmado, a ocupação irregular de imóvel situado em APP configura situação antijurídica. Ainda que prolongada no tempo, tal posse não pode gerar efeitos aquisitivos.
A interpretação teleológica do Código Florestal conduz à conclusão de que admitir usucapião em APP ocupada irregularmente implicaria estimular a degradação ambiental e comprometer a função socioambiental da propriedade.
A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a procedência da ação reivindicatória.
O precedente consolida orientação relevante para o Direito Imobiliário e Ambiental, afirmando que o decurso do tempo não legitima ocupações incompatíveis com a tutela constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A decisão reforça a necessidade de análise ambiental rigorosa em operações imobiliárias e em disputas possessórias envolvendo imóveis situados em áreas protegidas.