
O Supremo Tribunal Federal voltou a enfrentar a questão da incidência do ITCMD sobre doações provenientes do exterior. O caso analisado envolvia a aplicação da Lei paulista nº 10.705/2000 diante da edição da Emenda Constitucional nº 132/2023, que tratou da repartição de competência tributária até que sobrevenha lei complementar federal.
O Estado de São Paulo sustentava que a emenda constitucional teria reabilitado a cobrança do imposto, mesmo na ausência de lei complementar. O argumento, contudo, foi rejeitado pela Corte.
O voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, destacou três pontos centrais:
1. Tema 825 da Repercussão Geral – o STF já fixara que é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir ITCMD em hipóteses com conexão internacional (doadores ou heranças no exterior) sem lei complementar federal disciplinando a matéria.
2. Eficácia ex nunc – na ADI 6.830/SP e no RE 851.108, modulou-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mas isso não significou reviver a eficácia do art. 4º da Lei paulista nº 10.705/2000.
3. EC 132/2023 – embora tenha buscado endereçar o tema, a emenda não supriu a exigência constitucional de lei complementar nacional. Assim, até que essa norma seja editada, não há base válida para a cobrança.
A decisão reafirma que os Estados permanecem sem competência para exigir ITCMD em doações ou heranças com elemento de conexão internacional. Para contribuintes, isso significa a possibilidade de afastar cobranças fundadas apenas em leis estaduais, mesmo após a EC 132/2023.
Já para os fiscos estaduais, a decisão mantém o vácuo normativo que limita a arrecadação, reforçando a urgência de edição da lei complementar federal que defina os critérios de conexão e competência.
O julgamento confirma a posição consolidada do STF: não há incidência do ITCMD em doações do exterior sem lei complementar nacional, ainda que emendas constitucionais recentes prevejam hipóteses de competência provisória.
A mensagem para os contribuintes é clara: enquanto não houver regulamentação federal, permanece a segurança jurídica contra a exigência desse imposto nessas situações. Para os Estados, a decisão é um lembrete de que a competência tributária deve ser exercida dentro dos limites constitucionais.