Conteúdos

IPTU e alienação fiduciária: tese sobre o tema é firmada pelo STJ

23.04.2025

O rito do julgamento dos recursos repetitivos permite que os Tribunais Superiores, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), julguem em conjunto dois ou mais recursos extraordinários ou especiais que tratam sob a mesma matéria (art. 1.036, do CPC).

Essa ferramenta é importante para garantir segurança jurídica e uniformidade nas decisões do Judiciário, uma vez que o entendimento firmado deve ser observado pelos tribunais de todo o país para casos semelhantes.

Um exemplo recente dessa sistemática é a Tese nº 1.158, firmada pelo STJ, ao analisar a controvérsia sobre a responsabilidade do credor fiduciário em efetuar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóvel em alienação fiduciária. Foi firmada a seguinte tese:

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)

O Ministro Relator, Teodoro Silva Santos, destacou que os sujeitos elencados pelo art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) (proprietário do imóvel, detentor de seu domínio útil e possuidor a qualquer título) foram enquadrados na condição de contribuintes em razão de possuírem relação direta e pessoal com o bem imóvel, o que não se aplica ao credor fiduciário.

Leia também: Os Impactos da Reforma Tributária no Mercado Imobiliário

IPTU é responsabilidade do devedor, mesmo em alienação fiduciária

O credor fiduciário não ostenta a condição de proprietário, em razão de não ser o detentor do domínio útil ou o possuidor com ânimo de dono, “tampouco como responsável tributário, uma vez que não guarda vínculo com o fato gerador da respectiva obrigação (art. 128, inciso II, do CTN) ”.

De acordo com a Lei nº 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis, a posse do bem permanece com o devedor fiduciante até a consolidação da propriedade em favor do credor, o que só ocorre em caso de inadimplemento. A legislação também determina, em seu artigo 27, § 8º, que é o devedor quem deve arcar com as obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, como o IPTU.

A decisão também reforça que, conforme o artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997, é do devedor fiduciante a obrigação de arcar com o IPTU incidente sobre o bem.

Com essa tese, o STJ consolida o entendimento de que a responsabilidade pelo IPTU, enquanto o imóvel estiver sob a posse do devedor, não pode ser transferida ao credor fiduciário. A decisão passa a orientar as instâncias inferiores em casos semelhantes, contribuindo para maior previsibilidade e coerência no tratamento do tema.

 

Veja também

28.03.2025

Os Impactos da Reforma Tributária no Mercado Imobiliário

A promulgação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu um novo regime de tributação sobre o consumo de bens e […]

Leia mais
10.07.2025

Usucapião Rural: STJ define que uso do imóvel prevalece sobre sua localização

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o critério determinante para a caracterização da usucapião especial rural é o uso econômico do imóvel, e […]

Leia mais
15.07.2025

STJ reafirma que dívida de condomínio anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal

STJ reafirma que dívida de condomínio anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que dívidas de condomínio […]

Leia mais

Receba a nossa newsletter