
A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu, para 2026, a redução linear de 10% de incentivos e benefícios tributários. No entanto, no âmbito do Lucro Presumido, a aplicação prática tem sido compreendida como a majoração de 10% dos percentuais de presunção para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela de receita enquadrada como “excedente” em relação ao limite legal. O resultado econômico é um aumento da carga efetiva, com especial relevância para contribuintes que comercializam imóveis e, simultaneamente, prestam serviços (atividade mista).
Este informativo tem por objetivo (i) esclarecer a lógica do aumento, (ii) apresentar números totais aproximados — inclusive com adicional de IRPJ — e (iii) indicar a existência de precedente judicial recente que sinaliza viabilidade de discussão judicial em casos de impacto relevante.
O ponto sensível não está em alteração das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, mas na elevação da base presumida: sobre a parcela de receita considerada excedente, o percentual de presunção é majorado em 10%. Na prática, isso eleva o IRPJ e a CSLL na parcela excedente e pode, por arrasto, ampliar a base sujeita ao adicional do IRPJ em trimestres de maior faturamento.
Para empresas com atividade mista (venda + serviços), o impacto costuma ser mais perceptível porque: (i) serviços, em regra, têm presunções mais elevadas (por exemplo, 32%), elevando a base total do período; e (ii) receitas de vendas de imóveis costumam ser concentradas em determinados trimestres, aumentando a probabilidade de incidência simultânea do “excedente” e do adicional.
A seguir, apresentamos estimativas didáticas da carga federal aproximada no Lucro Presumido (IRPJ + adicional + CSLL + PIS/Cofins), expressas como percentual sobre a receita, para fins de comunicação, precificação e planejamento.
Premissas didáticas (para comparabilidade):
Presunção usual: 32% (IRPJ e CSLL).
Totais aproximados:
Efeito do excedente com majoração de 10% na presunção (32% → 35,2%) — apenas na parcela excedente:
Presunções usualmente praticadas: 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).
Totais aproximados:
Efeito do excedente com majoração de 10% na presunção (8% → 8,8% e 12% → 13,2%) — apenas na parcela excedente:
O adicional do IRPJ é apurado sobre a base total do IRPJ do período (somando as bases presumidas das atividades). Assim, receitas de serviços (com presunções mais altas) podem “puxar” o adicional e elevar a carga global do trimestre, inclusive em cenários nos quais a receita de venda, isoladamente, teria menor propensão a acionar o adicional. Por isso, o planejamento financeiro-tributário deve considerar a combinação das receitas e a sazonalidade do faturamento.
Em decisão liminar proferida em mandado de segurança preventivo (Justiça Federal do Rio de Janeiro, 1ª Vara Federal de Resende, Mandado de Segurança nº 5000259-9.2026.4.02.5116/RJ) determinou-se a suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL por pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Até ulterior deliberação, a contribuinte poderá apurar e recolher os tributos com base nos percentuais anteriores, sem sofrer atos de cobrança, autuação ou restrições cadastrais pela parcela controvertida.
Fundamentos centrais destacados no precedente (síntese):
Em termos práticos, o precedente reforça que há espaço para discussão judicial voltada à suspensão de exigibilidade e mitigação de risco fiscal, especialmente em contribuintes com atividade mista (venda + serviços) e picos sazonais de receita.
Sem prejuízo de análise caso a caso, recomenda-se avaliar a discussão judicial quando houver: