
Quando uma pessoa física vende um imóvel urbano, o raciocínio mais comum é simples: compara-se o valor de compra com o valor de venda e, havendo lucro, apura-se o ganho de capital para fins de Imposto de Renda.
No caso do imóvel rural, a lógica é diferente. Desde a Lei 9.393/1996, há uma sistemática específica baseada no chamado Valor da Terra Nua (VTN), utilizada também para o ITR, o que frequentemente gera dúvidas e insegurança na hora de calcular o imposto.
A seguir, explicamos como funciona essa sistemática, sem pretensão de esgotar o tema e sem substituir a análise individualizada de cada caso concreto.
Em linhas gerais, o ganho de capital corresponde ao lucro obtido com a alienação de bens e direitos, isto é, a diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição.
Para o imóvel rural, porém, a legislação adotou critério próprio. A Lei 9.393/1996 relacionou a apuração do ganho de capital ao Valor da Terra Nua (VTN), que é a base declarada para o ITR e informada anualmente na declaração específica do imóvel rural.
Com isso, a análise não se limita ao preço da escritura de compra e ao valor recebido na venda. A lei direciona o cálculo para a variação do VTN entre o ano em que o imóvel foi adquirido e o ano em que foi vendido, respeitadas as demais regras do Imposto de Renda.
Para entender a tributação do imóvel rural, é essencial separar dois elementos:
É o valor do solo em si, sem construções, sem culturas plantadas, sem pastagens cultivadas e sem outros melhoramentos.
Englobam edificações (casas, galpões, currais), sistemas de irrigação, plantações, florestas plantadas, pastagens cultivadas e demais investimentos realizados para exploração econômica do imóvel.
A legislação do imposto sobre a renda da atividade rural trata essas benfeitorias como parte do resultado da exploração rural (receitas e despesas), e não simplesmente como aumento do valor da terra nua.
Em termos práticos:
Assim, ao vender um imóvel rural, nem todo o valor recebido será necessariamente considerado ganho de capital: parte pode corresponder à terra nua e parte pode estar vinculada à exploração rural.
A Lei 9.393/1996, que disciplina o ITR, trouxe no artigo 19 regra específica para o ganho de capital na alienação de imóvel rural por pessoa física.
Para imóveis rurais adquiridos a partir de 1º/01/1997, a lei estabelece que, para fins de ganho de capital, tanto o custo de aquisição quanto o valor de alienação devem ser apurados com base no VTN declarado para fins de ITR nos anos da aquisição e da venda.
Ou seja, o parâmetro legal para a terra nua deixa de ser apenas o valor da escritura e passa a ser o Valor da Terra Nua informado na declaração do imóvel rural (ITR/DIAT/DITR) no ano de aquisição e no ano de alienação.
Para imóveis rurais adquiridos antes de 1º/01/1997, a própria lei prevê que o custo de aquisição será aquele constante da escritura, observado o que dispunha a legislação do Imposto de Renda à época.
Nessa hipótese, a análise costuma ser mais complexa, pois envolve:
A lógica pode ser visualizada por meio de exemplos meramente ilustrativos, sem considerar isenções, atualização monetária ou outras particularidades.
Em uma visão simplificada, o ganho de capital relativo à terra nua seria a diferença entre os VTNs:
Ganho de capital aproximado = R$ 800.000,00 – R$ 300.000,00 = R$ 500.000,00.
Percebe-se que o foco está nos valores declarados como VTN, e não necessariamente no valor de compra e venda da escritura, sempre com atenção às demais exigências legais.
Nesse caso, podem incidir regras específicas de atualização e critérios próprios da legislação anterior, razão pela qual é indispensável uma análise técnica mais detalhada.
Como a Lei 9.393/1996 vincula a apuração do ganho de capital ao Valor da Terra Nua, a declaração de ITR passa a ter dupla relevância:
Por isso, a definição do VTN não deve ser feita de forma aleatória. É importante observar:
VTNs muito abaixo da realidade podem gerar questionamentos fiscais quanto ao ITR. Por outro lado, VTNs mais elevados podem repercutir na apuração do ganho de capital, ao aumentar o custo de aquisição e potencialmente reduzir a base tributável na venda. Em qualquer cenário, a fixação do VTN deve seguir critérios técnicos e jurídicos consistentes.
Após a edição da Lei 9.393/1996, a Receita Federal publicou normas infralegais sobre a apuração do ganho de capital na alienação de bens por pessoas físicas, incluindo o imóvel rural.
Essas normas:
Em alguns pontos, tais regramentos foram criticados por, em tese:
Por isso, a aplicação dessas normas frequentemente é objeto de discussão na esfera administrativa e judicial, o que reforça a necessidade de avaliação específica em cada caso.
Embora cada operação exija um olhar próprio, alguns cuidados gerais podem ser destacados:
O ganho de capital na alienação de imóvel rural por pessoa física possui peculiaridades importantes em comparação com o imóvel urbano. A Lei 9.393/1996 conferiu papel central ao Valor da Terra Nua declarado para fins de ITR, tornando a própria declaração do imóvel rural um elemento chave na futura apuração do Imposto de Renda.
Ao mesmo tempo, normas infralegais e regras específicas para diferentes períodos (antes e depois de 1997) conferem complexidade ao tema, o que explica a existência de frequentes dúvidas e controvérsias.
Diante disso, recomenda-se que cada operação de venda de imóvel rural seja analisada com cuidado, levando em conta:
Este texto tem caráter meramente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada. É recomendável que o conteúdo seja revisado e complementado pelo advogado responsável, que poderá ajustar as referências legais e adequar o material ao caso concreto e à linha de atuação do escritório.