
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.184.376/SC, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou importante entendimento acerca da inexistência de ônus sucumbenciais nas execuções extintas em razão da prescrição reconhecida no curso do processo, quando proferida sentença após a vigência da Lei nº 14.195/2021.
O precedente possui impacto direto na prática forense, especialmente em execuções frustradas por ausência de localização do executado ou demora na citação.
A controvérsia teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada em 2013, fundada em contrato de empréstimo inadimplido.
Após anos sem localização das executadas, uma das devedoras foi citada apenas em 2022 e apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o feito sem custas e sem honorários, aplicando o art. 921, §5º, do CPC. Contudo, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão para condenar o exequente ao pagamento de honorários e custas, sob fundamento do princípio da causalidade.
O STJ reformou o acórdão estadual e restabeleceu a sentença.
O ponto central analisado pela Corte Superior foi se, decretada a prescrição em razão da não localização do executado ou demora em sua citação, seria cabível a condenação em honorários e custas.
Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o art. 921, §5º, passou a prever que o juiz poderá reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Trata-se de hipótese singular em que, embora haja extinção com resolução de mérito, não se impõe sucumbência a nenhuma das partes.
O STJ reconheceu que, antes da Lei 14.195/2021, prevalecia entendimento segundo o qual quem dava causa ao processo era o executado inadimplente.
A nova redação legal eliminou a controvérsia ao estabelecer regra objetiva: prescrição reconhecida no curso da execução implica extinção sem custas e sem honorários.
A Corte destacou que não seria razoável punir duplamente o credor, que já teve frustrada a satisfação do crédito.
O acórdão afirmou que não há diferença relevante entre prescrição decorrente da não localização de bens e prescrição decorrente da não localização do executado.
Em ambas as situações, aplica-se a extinção sem ônus às partes.
O STJ fixou que sentenças proferidas após 26/08/2021 devem observar a nova redação do art. 921, §5º, do CPC.
Assim, se a extinção por prescrição ocorreu após essa data, não cabe condenação em custas ou honorários.
O julgamento do REsp 2.184.376/SC consolida diretriz objetiva: execuções extintas por prescrição reconhecida no curso do processo, após 26/08/2021, não geram honorários nem custas para qualquer das partes.
O precedente fortalece a racionalidade do sistema processual e oferece fundamento sólido para afastar condenações sucumbenciais em hipóteses de prescrição intercorrente.
Em recente julgamento do Recurso Especial nº 2.197.699/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, enfrentou questão […]
Leia maisA Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante para a tutela executiva ao reconhecer a legalidade da utilização do Sistema Nacional de […]
Leia mais