
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença da 1ª Vara Cível de Piracicaba para condenar uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em razão da divergência entre o apartamento decorado apresentado no momento da venda e a unidade efetivamente entregue à compradora (Apelação Cível nº 1005482-14.2023.8.26.0451).
O caso
A ação foi proposta por consumidora que, ao adquirir imóvel na planta, teve como referência o apartamento decorado disponibilizado no estande de vendas. No entanto, a unidade entregue apresentava diferenças significativas, como exposição de canos hidráulicos e modificações estruturais não informadas previamente.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que tais diferenças não configurariam vícios construtivos e não seriam capazes de gerar dano moral. A consumidora recorreu.
A decisão do TJSP
O Tribunal deu provimento ao recurso, reconhecendo que a construtora violou o dever de informação e praticou publicidade enganosa, em afronta aos artigos 6º, III, e 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o acórdão, embora a habitabilidade do imóvel não tenha sido comprometida, a discrepância entre o prometido e o entregue extrapolou o mero aborrecimento contratual, frustrando a legítima expectativa da compradora.
O colegiado destacou que o memorial descritivo, de caráter técnico e pouco acessível ao consumidor médio, não substitui a obrigação de prestar informação clara e ostensiva quanto às diferenças entre o decorado e a unidade real.
Fundamentos jurídicos
– Boa-fé objetiva e dever de transparência: a relação de consumo deve ser pautada pela confiança legítima gerada na fase pré-contratual;
– Publicidade enganosa: a oferta vincula o fornecedor (art. 30, CDC), sendo vedada a veiculação de informações que induzam o consumidor a erro;
– Dano moral: reconhecido não apenas diante de prejuízos materiais, mas também quando há frustração substancial da expectativa legítima do consumidor.
⚙️ Impactos práticos
O julgado reforça a responsabilidade das construtoras e incorporadoras na utilização de apartamentos decorados como ferramenta de marketing. Todas as divergências em relação à unidade real devem ser destacadas de forma clara e inequívoca, sob pena de responsabilização civil.
Além disso, a decisão contribui para consolidar o entendimento de que a quebra da confiança e a frustração da legítima expectativa do comprador configuram dano moral indenizável, ainda que não haja comprometimento técnico da utilização do imóvel.