
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.894/DF, analisou a controvérsia em torno da exigência de quitação prévia do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação de partilha e expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, no âmbito do arrolamento sumário.
O Governador do Distrito Federal sustentava que o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 teria transformado em facultativa a comprovação da quitação do ITCMD, contrariando a reserva de lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição) e violando a isonomia tributária, já que nos demais procedimentos sucessórios (inventário judicial, arrolamento comum ou extrajudicial) a comprovação do pagamento é exigida.
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, destacando que:
A decisão do STF confirma que a dispensa do pagamento prévio do ITCMD no arrolamento sumário não implica renúncia do tributo, mas apenas a sua cobrança em momento posterior, fortalecendo a lógica de simplificação processual sem prejudicar o erário. Esse entendimento é particularmente relevante para advogados que atuam em sucessões e planejamento patrimonial, pois permite orientar clientes quanto à rapidez do procedimento e aos cuidados necessários no recolhimento do ITCMD na via administrativa.