
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recentemente a Apelação Cível nº 1012159-10.2014.8.26.0020, na qual foi discutida a possibilidade de reconhecimento do direito real de habitação à companheira supérstite sobre imóvel anteriormente adquirido em copropriedade pelos filhos do falecido e pelo próprio autor da herança.
Os autores, filhos do falecido, ajuizaram ação de arbitramento de aluguéis contra a companheira sobrevivente, que ocupava de forma exclusiva o imóvel utilizado como residência familiar. O bem, entretanto, já se encontrava em copropriedade entre o falecido e seus filhos desde a partilha decorrente do óbito da primeira esposa.
A ré alegava possuir direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, buscando afastar a obrigação de indenizar os demais coproprietários.
O Tribunal rejeitou a tese defensiva, fundamentando que:
O colegiado destacou precedentes do STJ no mesmo sentido, especialmente o EREsp 1.520.294/SP e o REsp 1.830.080/SP, que consolidaram o entendimento de que a copropriedade anterior à sucessão impede a incidência do direito real de habitação.
O recurso da companheira sobrevivente foi negado por unanimidade, sendo mantida a condenação ao pagamento de aluguéis correspondentes a 75% da fração ideal do imóvel em favor dos coproprietários, acrescidos de juros e correção monetária. Além disso, os honorários advocatícios foram majorados para 15% do valor da condenação.
A decisão reforça a necessidade de se observar a natureza jurídica da titularidade do bem no momento da abertura da sucessão. O direito real de habitação, embora assegure proteção especial ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não pode restringir o direito de propriedade de herdeiros coproprietários estranhos à união.
Esse precedente reafirma a importância de: