Conteúdos

Contratos digitais com biometria facial são válidos mesmo sem certificação ICP-Brasil 

28.04.2026
mãos manuseiam ipad com uma caneta digital

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão publicada em março de 2026, estabeleceu entendimento importante sobre a validade de contratos celebrados por meio digital com uso de selfie e biometria facial, sem certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O tema é relevante não apenas para instituições financeiras, mas para qualquer empresa que celebre contratos em ambiente digital — incluindo transações imobiliárias, locações e compromissos de compra e venda formalizados remotamente.

O que foi decidido

O STJ reformou acórdão que havia declarado inválido um contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, ao argumento de que a selfie utilizada como assinatura eletrônica não tinha certificação ICP-Brasil e a contratante negou tê-la enviado para aquela finalidade.

A Ministra Nancy Andrighi firmou o seguinte entendimento: a simples negativa posterior da contratante quanto à autenticidade do documento digital não é suficiente para anular o contrato, quando a instituição financeira logra demonstrar, por outros meios de prova, que a contratação foi legítima e inexistiu fraude.

Provas que sustentaram a validade do contrato

Foram apresentados: foto da carteira de habilitação da contratante, biometria facial, geolocalização compatível com o domicílio da autora, hash da assinatura digital — e o valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade da própria contratante. Diante desse conjunto probatório, a alegação genérica de fraude não prevaleceu.

Fundamento jurídico

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite expressamente a utilização de meios alternativos de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que sem certificação ICP-Brasil, desde que o método seja admitido pelas partes. O STJ interpretou que quem voluntariamente insere seus dados, envia selfie, permite geolocalização e conclui a contratação está tacitamente admitindo a validade daquele método de autenticação.

Atenção: o ônus permanece com a empresa

A decisão não elimina o dever da instituição de provar a autenticidade da contratação quando houver impugnação. O que muda é que a simples negativa, desacompanhada de qualquer indício concreto de fraude, não é suficiente para derrubar o contrato.

Implicações práticas

Para o mercado imobiliário, onde contratos de locação, propostas de compra e instrumentos de reserva são cada vez mais celebrados digitalmente: a segurança jurídica dessas transações depende da robustez dos meios de autenticação utilizados e da capacidade de demonstrar que não houve fraude no processo de contratação. Registros de acesso, geolocalização, biometria e trilhas de auditoria são instrumentos valiosos de proteção.

Veja também

06.05.2025

STJ define que supervisão judicial de recuperação não se aplica a casos anteriores à Lei nº 14.112/2020

A nova redação do artigo 61, da Lei nº 11.101/2005, nos termos da Lei nº 14.112/2020, estabelece que, uma vez aprovada a recuperação judicial, inicia-se […]

Leia mais
22.09.2026

STJ: ausência da taxa diária não autoriza substituir a capitalização de juros pactuada por juros simples

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.227.062/RS (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgamento unânime de 12/5/2026), decidiu que contratos de […]

Leia mais
12.05.2026

Comprar imóvel na planta com financiamento bancário: por que o banco no contrato é uma vantagem para você

Ao adquirir um imóvel na planta em um empreendimento com financiamento bancário, muitos compradores enxergam o banco apenas como credor — a instituição que cobra […]

Leia mais

Receba a nossa newsletter