
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, proferiu importante decisão no Recurso Especial nº 2.175.073/PR, julgado em 9 de setembro de 2025, envolvendo a Cooperativa Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP e os devedores Valdir Dias da Silva e Erenita Lima da Silva.
O caso discutia se seria possível decretar a indisponibilidade de bem de família — já declarado impenhorável — por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como medida coercitiva para o pagamento de dívida oriunda de cédula de crédito bancário inadimplida.
A Corte manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia autorizado a indisponibilidade, firmando a seguinte tese:
“A ordem de indisponibilidade via CNIB pode recair sobre bem de família, pois não afronta a proteção constitucional à moradia, nem implica em medida expropriatória.”
Segundo o voto da relatora, a Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família apenas contra atos de expropriação, como a penhora e a alienação judicial. A indisponibilidade, por outro lado, é uma medida cautelar atípica, fundada no poder geral de cautela do juiz, que apenas restringe o direito de disposição do proprietário, sem suprimir o uso e o gozo do imóvel para fins residenciais.
O STJ ressaltou que a medida não impede a lavratura de escritura pública de negócio jurídico, mas obriga que conste expressamente a comunicação da restrição, conforme previsto no Provimento CNJ nº 39/2014, de modo a informar terceiros sobre a existência da dívida e coagir o devedor ao adimplemento.
• Proteção à moradia preservada: a indisponibilidade não viola o direito fundamental à moradia, pois não afeta o uso residencial do bem, apenas impede sua alienação.
• Medida coercitiva legítima: serve como instrumento de pressão indireta sobre o devedor, uma vez que informa eventuais compradores sobre a existência de débito.
• Subsidiariedade da CNIB: a utilização da Central deve ocorrer após o esgotamento dos meios executivos típicos, conforme precedente da própria Terceira Turma (REsp 2.141.068/PR).
• Distinção entre penhora e indisponibilidade: enquanto a penhora é ato preparatório para a expropriação, a indisponibilidade não integra o ciclo expropriatório, tendo natureza apenas preventiva e cautelar.