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Constrijud: CNJ cria plataforma obrigatória para penhora, arresto e constrições de imóveis em todo o país

16.07.2026
imagem de mãos manuseando computador e arte de miniatura de casas por cima

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 12 de maio de 2026, o Provimento n. 224, que entra em vigor na data de sua publicação e regulamenta, de forma abrangente, o Sistema de Constrição Judicial — Constrijud. O instrumento altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), acrescendo a Seção I-C ao Capítulo VII do Título II do Livro IV, que passa a contemplar os arts. 320-X a 320-AN.

O Constrijud consiste em plataforma informatizada integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), destinada ao encaminhamento, aos oficiais de registro de imóveis, de ordens judiciais de constrição e de comunicações correlatas. A plataforma é mantida e administrada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), como módulo do SERP-Jud, sob regulação e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça (arts. 320-X e 320-Y).

O Provimento representa a evolução e a ampliação do sistema Penhora Online, universalizando em plataforma única e padronizada o fluxo de encaminhamento de ordens de restrição imobiliária até então fragmentado em sistemas distintos, procedimentos manuais e práticas regionalmente divergentes entre os tribunais.

Atos de constrição abrangidos pelo sistema

O Constrijud concentrará o encaminhamento de todas as ordens de constrição imobiliária, abrangendo expressamente os seguintes atos (art. 320-X):

  • Medidas de constrição patrimonial: penhora, arresto, sequestro e conversão de arresto em penhora.
  • Atos de publicidade e garantia: averbação premonitória, averbação de existência de ação, hipoteca judicial e bloqueio de matrícula.
  • Atos de chamamento ao processo: citação em ações reais ou pessoais reipersecutórias.
  • Cancelamentos: as respectivas autorizações de cancelamento de todos os atos acima.

O art. 320-Z é taxativo quanto ao caráter exclusivo do canal: todas essas ordens e comunicações deverão ser encaminhadas aos registradores exclusivamente por intermédio do Constrijud. Ordens enviadas por outros meios — e-mail, malote físico ou digital, mandado em papel — deverão ser recusadas mediante nota devolutiva fundamentada, com orientação ao remetente para uso da plataforma (art. 320-AA).

Exceção existe para a hipótese de indisponibilidade técnica do Constrijud devidamente comprovada, ou de reiteração do envio irregular, casos em que o registrador deverá cumprir a ordem imediatamente — sem prejuízo de consignar a irregularidade e comunicar simultaneamente a Corregedoria do Tribunal de Justiça vinculado e o ONR (art. 320-AA, parágrafo único).

Fluxo de cadastramento: tribunal, advogados e partes

O cadastramento da ordem judicial no Constrijud é ato a ser praticado após a concessão da medida pela autoridade judiciária. O fluxo previsto no art. 320-AE estabelece responsabilidades distribuídas:

  • Cadastramento pela unidade jurisdicional: deferida a ordem de constrição, a unidade jurisdicional promoverá o cadastramento no Constrijud. A autoridade judiciária, após análise das informações do formulário, validará o conteúdo e autorizará o encaminhamento ao registrador.
  • Cooperação de advogados, MP, Defensoria e Polícia: o art. 320-AE, § 1º, expressamente autoriza que o advogado da parte interessada, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as autoridades policiais cadastrem a ordem no sistema, em cooperação, comunicando o juízo prolator. Trata-se de mecanismo que agiliza o processo independentemente da iniciativa do cartório judicial.
  • Acompanhamento pelas partes: os atos de averbação ou registro poderão ser acompanhados no módulo de acesso do Constrijud, inclusive para ciência das exigências apontadas em nota devolutiva pelo registrador. A parte interessada pode diligenciar o atendimento dessas exigências independentemente de comando judicial (art. 320-AE, § 3º).
  • Cumprimento de exigências: caberá à autoridade judicial — se for ato de ofício — ou às partes — se for ato de sua atribuição — suprir as exigências da nota devolutiva dentro do prazo de vigência da prenotação. Findo o prazo sem cumprimento ou pagamento, a prenotação é cancelada pelo registrador, com cobrança de novos emolumentos na remessa subsequente (arts. 320-AF e §§).

Obrigações dos registradores: prazos e qualificação

O Provimento impõe aos registradores de imóveis um conjunto de obrigações operacionais precisas, com prazos definidos:

  • Verificação periódica obrigatória: os oficiais deverão verificar o Constrijud na abertura e no encerramento do expediente e em intervalos não superiores a duas horas (art. 320-AB). Essa obrigação de verificação contínua é dispensada para registradores que adotarem API com comunicação em tempo real.
  • Prazo de qualificação e efetivação: o registrador tem 10 dias úteis contados da prenotação para realizar o registro, a averbação ou expedir nota devolutiva (art. 320-AG). Se positiva a qualificação, o ato é praticado e a certidão da matrícula é anexada ao Constrijud para ciência do juízo. Se negativa, a nota devolutiva é expedida e igualmente anexada ao sistema.
  • Pagamento de emolumentos como condição: a constrição será registrada ou averbada somente após o pagamento dos emolumentos realizado pelo próprio Constrijud, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça e isenções legais. O deferimento da gratuidade poderá ser verificado nos autos digitais do processo ou solicitado ao juízo (art. 320-AD).
  • Ordem de protocolo: o protocolo obedece estritamente à sequência de apresentação das ordens recebidas, com prenotação imediata no sistema interno da serventia e atualização correspondente no Constrijud (art. 320-AC).

Aspectos específicos relevantes para o mercado imobiliário

O Provimento contém disposições de alta relevância prática para incorporadoras, fundos, credores fiduciários, adquirentes e advogados atuantes no setor:

  • Constrição sobre quota-parte versus totalidade do bem: ao cadastrar a ordem no Constrijud, a autoridade judicial deverá indicar expressamente se a constrição recairá sobre todo o imóvel ou apenas sobre quota-parte. Na ausência de indicação, o registrador procederá considerando a integralidade do bem — sem prejuízo de ulterior retificação por ordem judicial (art. 320-AJ).
  • Constrição sobre direitos do fiduciante e relação com a alienação fiduciária: o art. 320-AK, § 1º, dispõe que a constrição sobre os direitos do devedor fiduciante não obsta o procedimento de intimação para purgação da mora, nem impede a eventual consolidação da propriedade plena pelo credor fiduciário — salvo se houver ordem judicial expressa de bloqueio da matrícula. A disposição está em consonância com o entendimento do STJ sobre a penhorabilidade dos direitos aquisitivos do fiduciante (REsp 2.234.522/SC, j. 30.04.2026), ao mesmo tempo em que preserva o funcionamento regular da garantia fiduciária.
  • Constrição não impede saneamento e parcelamento do solo: a averbação de constrição judicial ou o bloqueio de matrícula não impedem a prática de atos de saneamento de especialidade, retificações, unificações e desmembramentos, ressalvada determinação judicial em sentido contrário (art. 320-AL). Ao abrir novas matrículas, o registrador deverá realizar o transporte automático das constrições e gravames vigentes, assegurando a rastreabilidade da ordem judicial — com comunicação ao juízo via Constrijud (art. 320-AL, §§ 1º a 3º).
  • Nota devolutiva por direitos de terceiros: sempre que verificar que a constrição poderá atingir direito de terceiro não indicado na ordem judicial, o registrador deverá expedir nota devolutiva fundamentada indicando os elementos que evidenciam a necessidade de complementação (art. 320-AM). Esse filtro adiciona camada de proteção relevante para adquirentes de boa-fé cujos direitos possam ser impactados por ordens imprecisas ou excessivamente abrangentes.

Cronograma de implementação e adequação dos tribunais

O Provimento estrutura a implementação do Constrijud em dois horizontes temporais distintos, com obrigações e prazos diferenciados para cada ator:

  • Implementação gradual — fase inicial (90 dias): o Constrijud entrará em funcionamento de forma gradual, iniciando-se com o recebimento de ordens de penhora, arresto e sequestro. Ao longo dos 90 dias seguintes à publicação, a disponibilização poderá ocorrer progressivamente por regiões ou unidades da federação, a critério do ONR (art. 2º). A expectativa de integração de todos os tribunais é agosto de 2026.
  • Período de transição — coexistência com sistemas anteriores: enquanto o Constrijud não receber determinadas espécies de ordens, estas poderão ser encaminhadas pelo Penhora Online ou pelo Sistema Hermes — Malote Digital, nos termos do Provimento CNJ n. 25/2012 (art. 3º). Durante a transição, o sistema admitirá tanto o acesso por interface própria quanto o envio via interoperabilidade SERP.
  • Adequação dos Tribunais — prazo de 2 anos: os tribunais deverão adequar seus sistemas eletrônicos para envio de ordens e recebimento de respostas via interoperabilidade SERP no prazo de 2 anos a partir da vigência do Provimento (art. 4º). As novas funcionalidades do Constrijud, após o período de transição, serão disponibilizadas exclusivamente via SERP. Os leiautes, campos obrigatórios e padrões técnicos serão definidos pelo ONR em Instrução Técnica de Normalização (ITN).

Conclusão

O Provimento n. 224/2026 representa a mudança mais significativa no fluxo de cumprimento de ordens judiciais sobre imóveis desde a criação do Penhora Online. A exclusividade do canal Constrijud, a imposição de verificação periódica obrigatória, o prazo de 10 dias úteis para qualificação, o pagamento eletrônico de emolumentos e o sistema de acompanhamento pelas partes reestruturam por completo o processo de efetivação de constrições imobiliárias no Brasil.

Para o mercado imobiliário, as implicações práticas são imediatas. Do lado dos credores, a agilidade e a rastreabilidade do novo sistema fortalecem a efetividade das garantias. Do lado dos adquirentes e suas equipes jurídicas, a due diligence pré-negocial passa a considerar a situação das ordens cadastradas no Constrijud — especialmente durante o período de transição, em que o Penhora Online ainda coexiste com o novo sistema. Para desenvolvedores imobiliários, a regra de transporte automático de constrições para novas matrículas (art. 320-AL, §§ 1º a 3º) exige atenção redobrada nos processos de parcelamento do solo e desmembramentos.

Referência: Prov. CNJ n. 224, de 12.05.2026 — DJe 15.05.2026 — Min. Mauro Campbell Marques — Corregedoria Nacional de Justiça.

Este artigo tem finalidade informativa e não constitui consulta jurídica. Para análise do impacto deste provimento em casos concretos, consulte nossa equipe.

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