
A partilha de herança é, por excelência, o ato jurídico que encerra o inventário e define os quinhões que caberão a cada herdeiro sobre o acervo hereditário. No plano legal, o art. 2.015 do Código Civil admite a via amigável quando todos os herdeiros forem maiores e capazes; o art. 2.017, por sua vez, orienta que se busque, na divisão, a maior igualdade possível, observados o valor, a natureza e a qualidade dos bens.
A aparente tensão entre esses dois dispositivos gerou, ao longo dos anos, interpretações divergentes nas instâncias ordinárias: parte da jurisprudência estadual passou a exigir rigorosa paridade entre os quinhões, ao fundamento de que qualquer desequilíbrio configuraria doação disfarçada, sujeita a procedimento autônomo e ao recolhimento do ITCMD sobre a diferença transferida a título gratuito.
A decisão ora comentada, proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em maio de 2026, põe fim a essa controvérsia ao fixar tese clara em favor da autonomia privada dos herdeiros.
O litígio teve origem em inventário tramitando perante a Justiça paulista. Os herdeiros — todos maiores e capazes — apresentaram plano de partilha amigável no qual a divisão dos bens não era paritária: um dos co-herdeiros receberia quinhão de valor superior ao do outro.
O juízo de primeiro grau indeferiu a homologação, entendendo que a herança deveria ser dividida em partes iguais e que a diferença entre os quinhões configuraria doação, demandando instrumentalização própria e recolhimento de ITCMD. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, confirmando esse entendimento restritivo.
Interposto recurso especial, o caso chegou ao STJ, onde a relatora, Ministra Nancy Andrighi, conduziu o julgamento de forma unânime na 3ª Turma.
A relatora reafirmou que a validade da partilha amigável depende de três requisitos cumulativos: capacidade jurídica de todos os herdeiros; consenso quanto à forma de divisão; e formalização por escritura pública, por termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado judicialmente. Presentes esses elementos, não há óbice legal à homologação.
O art. 2.017 do CC estabelece que a partilha deve observar o valor, a natureza e a qualidade dos bens, buscando a maior igualdade possível — locução que, segundo a Ministra Nancy Andrighi, tem caráter orientativo e não impõe equivalência aritmética entre quinhões. A lei não proíbe a desigualdade; apenas indica que ela não deve ser buscada deliberadamente sem razão.
A divergência entre quinhões pode ser juridicamente viabilizada por meio de prévia cessão de direitos hereditários entre os co-herdeiros, instrumento expressamente reconhecido pelo acórdão como mecanismo apto a lastrear a distribuição desigual sem qualquer irregularidade formal.
O acórdão foi enfático ao separar os planos sucessório e fiscal. Eventuais reflexos tributários — como a eventual incidência de ITCMD sobre diferenças apuradas pelo Fisco — devem ser tratados na esfera administrativa, de forma autônoma. A discussão tributária não se presta a bloquear a homologação da partilha amigável validamente celebrada.
A relatora pontuou, com clareza, que a autonomia das partes encontra limite intransponível na legítima dos herdeiros necessários, protegida pelos arts. 1.846 e seguintes do Código Civil. A flexibilidade na composição dos quinhões opera dentro do espaço disponível, não sobre a parcela indisponível da herança.
A desigualdade entre quinhões hereditários não impede a homologação de partilha amigável, desde que: todos os herdeiros sejam maiores e capazes; haja consenso na forma de divisão; a partilha seja precedida de cessão de direitos hereditários e devidamente formalizada; e sejam respeitadas a legítima dos herdeiros necessários e as formalidades legais. Eventuais implicações tributárias devem ser equacionadas perante o Fisco, sem que isso obste a homologação judicial.
A decisão do STJ tem impacto direto e imediato em inventários que envolvem imóveis — especialmente quando o acervo hereditário é composto por bens indivisíveis de valor desigual, como unidades habitacionais, lotes ou participações em empreendimentos de incorporação.
Com frequência, famílias optam por soluções negociadas em que um herdeiro fica com o imóvel de maior valor enquanto o outro recebe compensações em dinheiro, cotas societárias ou outros ativos — resultando, inevitavelmente, em quinhões aritmeticamente desiguais. A exigência de igualdade formal, tal como vinha sendo imposta por alguns juízes e tribunais, tornava esse tipo de arranjo juridicamente problemático, forçando os envolvidos a adotar artifícios como doações autônomas ou cessões onerosas, com custo e complexidade adicionais.
O precedente do STJ valoriza a solução consensual dos herdeiros, reduzindo litígios, custos cartorários e riscos de bloqueio judicial de inventários por formalidade que o próprio Código Civil não impõe.
A 3ª Turma do STJ consolidou tese que equilibra, com precisão técnica, a orientação legal de busca pela igualdade e a autonomia privada dos herdeiros capazes. O art. 2.017 do Código Civil é lido como norma de equidade e bom-senso na divisão dos bens — não como veto absoluto à distribuição assimétrica livremente pactuada.
Para os herdeiros de famílias com patrimônio imobiliário expressivo, o precedente abre espaço para estruturações mais flexíveis e economicamente eficientes no momento do inventário, reduzindo conflitos e facilitando a manutenção ou liquidação organizada dos ativos.
O escritório Chaves e Maran Advogados está à disposição para orientar inventariantes, herdeiros e administradores de patrimônio familiar sobre as melhores estratégias de planejamento sucessório, instrumentalização da partilha amigável e mitigação dos riscos tributários decorrentes de divisões assimétricas.
Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado.