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Súmula 410 do STJ é superada e intimação pessoal não é mais necessária para a cobrança de multa

30.04.2026
maos manuseiam martelo de justiça em mesa

Em decisão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1296/STJ), o Superior Tribunal de Justiça, em março de 2026, fixou tese vinculante que altera uma regra processual relevante para todos os que litigam ou executam contratos judicialmente.

O que mudou

Durante anos, a Súmula 410 do STJ estabelecia que a intimação pessoal do devedor era condição necessária para a cobrança de multa (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Isso gerava frequentes discussões sobre se o devedor havia sido pessoalmente cientificado da ordem judicial — e muitas cobranças de multa eram afastadas por ausência dessa formalidade.

O Código de Processo Civil, de 2015, alterou esse cenário ao prever expressamente que, como regra geral, o devedor é intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. O STJ reconheceu que essa mudança legislativa superou a Súmula 410.

A tese fixada

Tese Repetitiva — Tema 1296/STJ

Para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, basta que o devedor tenha sido intimado para cumprir a decisão pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. A intimação pessoal não é mais exigida, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei (art. 513, §2º, I, do CPC/2015).

Atenção: modulação dos efeitos

O STJ modulou a aplicação desta tese: ela incide apenas para as decisões que determinarem a intimação do devedor proferidas após a data de publicação do acórdão (março de 2026). Para processos com intimações anteriores a essa data, o entendimento da Súmula 410 ainda é aplicável.

O que isso significa na prática

Para credores que possuem obrigações de fazer reconhecidas judicialmente — como entrega de documentos, realização de obras, prestação de contas ou qualquer outra obrigação específica —, essa mudança simplifica a cobrança das multas acumuladas pelo inadimplemento. Não será mais possível ao devedor alegar ausência de intimação pessoal para escapar das astreintes, desde que seu advogado tenha sido devidamente intimado pelo Diário da Justiça.

Para o mercado imobiliário, obrigações de fazer são frequentes em contratos de compra e venda, locação e prestação de serviços: entrega de documentos, regularização de imóvel, obras previstas em compromisso. A nova regra torna mais eficiente a cobrança judicial quando essas obrigações são descumpridas.

Este informativo tem caráter estritamente educativo. Para análise de situações específicas, consulte o escritório.

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