STJ: honorários por equidade em ações de baixa de hipoteca

A fixação de honorários sucumbenciais é tema recorrente em demandas nas quais o resultado útil do processo não se converte, de modo imediato, em vantagem patrimonial quantificável. Isso ocorre com frequência nas ações de obrigação de fazer destinadas ao cancelamento de hipoteca e à baixa de gravame, em que o objetivo central é a regularização jurídico-registral do imóvel.
O que foi decidido
No Recurso Especial nº 2.201.344/SC, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a forma de fixação dos honorários em ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário.
A Corte firmou entendimento no sentido de que, nessas hipóteses, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, por duas razões centrais:
- inexistência de proveito econômico auferível ou mensurável no processo; e
- inadequação do valor atribuído à causa para refletir, com fidelidade, o benefício devido.
O recurso especial foi provido, por unanimidade.
Fundamentação prática: por que a equidade é adequada
Em demandas de baixa/cancelamento de hipoteca, o resultado útil costuma consistir na remoção de um obstáculo registral, viabilizando atos posteriores (como alienação, financiamento ou simples regularização dominial). Todavia, essa utilidade nem sempre é convertível em valor certo e diretamente apurável nos autos.
Nessas situações, a adoção automática do valor da causa como base pode gerar distorções — seja por superdimensionamento, seja por subdimensionamento — especialmente quando o valor é meramente estimativo ou fixado por conveniência processual. A fixação por equidade funciona, então, como mecanismo de correção, orientado pela razoabilidade e pela proporcionalidade, considerando a natureza da demanda e o trabalho efetivamente desenvolvido.
Impactos práticos para a atuação contenciosa
O precedente oferece diretrizes úteis tanto para quem pleiteia quanto para quem impugna a verba honorária:
Para o vencedor (pedido de honorários):
- Requerer expressamente o arbitramento por equidade em demandas de baixa de gravame, destacando a ausência de proveito econômico mensurável e a inadequação do valor da causa.
- Demonstrar, de forma objetiva, a complexidade e a extensão do trabalho: incidentes processuais, diligências registrais, volume documental, resistência da parte adversa e duração do feito.
Para o sucumbente (impugnação de honorários):
- Contestar a aplicação mecânica do valor da causa como base remuneratória quando este não refletir a utilidade processual concreta.
- Sustentar a necessidade de equidade para evitar desproporções, sobretudo em hipóteses de valor da causa elevado por critérios formais.
Conclusão
O REsp 2.201.344/SC reafirma que, nas ações de obrigação de fazer voltadas à baixa de gravame hipotecário, a técnica adequada para fixação dos honorários sucumbenciais é o arbitramento por equidade, diante da ausência de proveito econômico mensurável e da frequente insuficiência do valor da causa como parâmetro. Trata-se de orientação que contribui para maior coerência e previsibilidade na remuneração sucumbencial em litígios de índole registral.