
O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar agravo de instrumento em recurso de revista na fase de execução trabalhista, manteve decisão que havia negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente.
A discussão girava em torno do pedido de expedição de ofício à ARPEN/SP (CRC-JUD) para localizar eventual certidão de casamento ou união estável do executado, com o propósito de, em seguida, tentar incluir o cônjuge/companheiro no polo passivo da execução.
O TST manteve a lógica adotada pelo Tribunal Regional, que havia negado a expedição de ofício à ARPEN/SP e a tentativa de inclusão do cônjuge no polo passivo, com base em dois pontos:
No processo em questão, não havia demonstração de que a obrigação trabalhista tivesse sido assumida em proveito da entidade familiar ou que existissem bens da comunhão vinculados à prestação de serviços.
Pedidos genéricos para localizar cônjuge e, a partir daí, tentar incluí-lo no polo passivo, sem indícios concretos de responsabilidade patrimonial, tendem a ser indeferidos.
O acórdão deixa algumas mensagens relevantes para a execução trabalhista:
O julgamento do AIRR nº 1000426-13.2016.5.02.0241 reforça a necessidade de fundamentação jurídica e probatória consistente para qualquer tentativa de atingir bens de cônjuge ou companheiro do devedor.