
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 3301-014.486, proferido em 29 de julho de 2025, reconheceu a não incidência do IOF sobre movimentações financeiras realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico, quando decorrentes de contrato de conta corrente intercompany.
O processo teve origem em auto de infração de R$ 20,9 milhões contra empresa do grupo Ferroeste, sob a alegação de que o fluxo de recursos entre as controladas configuraria operação de mútuo sujeita ao IOF. A contribuinte sustentou que se tratava de movimentações internas de tesouraria, sem juros e sem obrigação de restituição imediata.
O relator, Conselheiro Bruno Minoru Takii, destacou que o contrato de conta corrente não se confunde com o mútuo, pois não há obrigação de restituição imediata, elemento essencial do mútuo segundo os artigos 586 e 587 do Código Civil. O CARF entendeu que o IOF incide apenas sobre operações de crédito efetivas, e não sobre fluxos financeiros multidirecionais entre empresas do mesmo grupo. A tentativa de tributar tais operações violaria o artigo 110 do Código Tributário Nacional.
A decisão reforça a distinção entre mútuo e gestão de caixa intercompany, garantindo segurança jurídica a grupos empresariais que operam com tesouraria centralizada (cash pooling). O acórdão afasta a incidência de IOF sobre movimentações contábeis e reconhece a legitimidade da gestão de caixa integrada entre controladas e coligadas.
A decisão abordada acima consolida entendimento de que o mero fluxo financeiro entre empresas do mesmo grupo não configura operação de crédito. O precedente do CARF assegura maior previsibilidade e segurança jurídica às práticas de gestão financeira empresarial.