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Direito Real de Habitação: TJSP afasta aplicação em caso de copropriedade pré-existente e mantém condenação ao pagamento de aluguéis 

28.10.2025
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A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recentemente a Apelação Cível nº 1012159-10.2014.8.26.0020, na qual foi discutida a possibilidade de reconhecimento do direito real de habitação à companheira supérstite sobre imóvel anteriormente adquirido em copropriedade pelos filhos do falecido e pelo próprio autor da herança. 

Contexto do caso 

Os autores, filhos do falecido, ajuizaram ação de arbitramento de aluguéis contra a companheira sobrevivente, que ocupava de forma exclusiva o imóvel utilizado como residência familiar. O bem, entretanto, já se encontrava em copropriedade entre o falecido e seus filhos desde a partilha decorrente do óbito da primeira esposa.

A ré alegava possuir direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, buscando afastar a obrigação de indenizar os demais coproprietários. 

Entendimento do TJSP 

O Tribunal rejeitou a tese defensiva, fundamentando que:

  • O direito real de habitação somente é reconhecido quando o imóvel integra de forma exclusiva o acervo hereditário do falecido;
  • Havendo copropriedade pré-existente com terceiros estranhos à sucessão — no caso, os filhos do falecido — não se configuram os pressupostos legais para aplicação do art. 1.831 do Código Civil;
  • A ocupação exclusiva do bem pela companheira supérstite caracteriza enriquecimento sem causa em detrimento dos coproprietários, impondo-se a indenização proporcional mediante pagamento de aluguéis.

O colegiado destacou precedentes do STJ no mesmo sentido, especialmente o EREsp 1.520.294/SP e o REsp 1.830.080/SP, que consolidaram o entendimento de que a copropriedade anterior à sucessão impede a incidência do direito real de habitação. 

Decisão 

O recurso da companheira sobrevivente foi negado por unanimidade, sendo mantida a condenação ao pagamento de aluguéis correspondentes a 75% da fração ideal do imóvel em favor dos coproprietários, acrescidos de juros e correção monetária. Além disso, os honorários advocatícios foram majorados para 15% do valor da condenação. 

Relevância prática 

A decisão reforça a necessidade de se observar a natureza jurídica da titularidade do bem no momento da abertura da sucessão. O direito real de habitação, embora assegure proteção especial ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não pode restringir o direito de propriedade de herdeiros coproprietários estranhos à união.

Esse precedente reafirma a importância de:

  • Avaliar previamente a situação registral dos bens na sucessão;
  • Reconhecer os limites da proteção conferida pelo art. 1.831 do CC;
  • Ressaltar a responsabilidade do cônjuge/companheiro sobrevivente pelo pagamento de aluguéis quando ocupa de forma exclusiva imóvel em copropriedade. 

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