
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgou o Recurso Especial nº 2.167.979/PB e firmou entendimento relevante acerca da nulidade de leilões extrajudiciais quando o edital não reflete a realidade atual do imóvel dado em garantia fiduciária.
O mutuário ofereceu em garantia fiduciária um imóvel descrito como terreno. Entretanto, no momento da execução extrajudicial, o imóvel já contava com benfeitorias relevantes, que aumentaram consideravelmente seu valor. Ainda assim, o edital do leilão manteve a descrição original (“terreno”), sem contemplar a evolução fática.
Em decorrência desse erro, a arrematação se deu por valor equivalente a apenas 23% da avaliação, caracterizando preço vil.
O julgamento enfrentou duas questões centrais:
O STJ entendeu que o contrato de mútuo, o registro da alienação fiduciária e o edital de leilão são atos independentes, devendo cada um conter a descrição atualizada do bem. Ademais, reafirmou jurisprudência consolidada no sentido de que arrematação inferior a 50% do valor da avaliação caracteriza preço vil, vedado pelo art. 891 do CPC.
A Terceira Turma destacou que:
O STJ reformou a decisão do TJ/PB e declarou a nulidade da arrematação, determinando a realização de novo leilão com a descrição correta do imóvel.
A decisão reforça a necessidade de rigor na elaboração de editais de leilão, impondo a atualização da descrição do imóvel para refletir a realidade do bem. Para instituições financeiras e credores fiduciários, trata-se de alerta quanto à responsabilidade na condução do procedimento, sob pena de nulidade e atrasos na execução.
Já para devedores e adquirentes, a decisão amplia a segurança jurídica, evitando que bens com valor expressivamente superior sejam alienados por valores ínfimos em razão de falhas formais no edital.