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STJ admite a indisponibilidade de bem de família via CNIB como medida coercitiva em execuções civis

14.10.2025
foto de três pessoas no meio de um campo dentro de uma fazenda

1. Contextualização da decisão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, proferiu importante decisão no Recurso Especial nº 2.175.073/PR, julgado em 9 de setembro de 2025, envolvendo a Cooperativa Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP e os devedores Valdir Dias da Silva e Erenita Lima da Silva.

O caso discutia se seria possível decretar a indisponibilidade de bem de família — já declarado impenhorável — por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como medida coercitiva para o pagamento de dívida oriunda de cédula de crédito bancário inadimplida.

2. Entendimento do STJ

A Corte manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia autorizado a indisponibilidade, firmando a seguinte tese:

“A ordem de indisponibilidade via CNIB pode recair sobre bem de família, pois não afronta a proteção constitucional à moradia, nem implica em medida expropriatória.”

Segundo o voto da relatora, a Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família apenas contra atos de expropriação, como a penhora e a alienação judicial. A indisponibilidade, por outro lado, é uma medida cautelar atípica, fundada no poder geral de cautela do juiz, que apenas restringe o direito de disposição do proprietário, sem suprimir o uso e o gozo do imóvel para fins residenciais.

O STJ ressaltou que a medida não impede a lavratura de escritura pública de negócio jurídico, mas obriga que conste expressamente a comunicação da restrição, conforme previsto no Provimento CNJ nº 39/2014, de modo a informar terceiros sobre a existência da dívida e coagir o devedor ao adimplemento.

3. Fundamentos da decisão

• Proteção à moradia preservada: a indisponibilidade não viola o direito fundamental à moradia, pois não afeta o uso residencial do bem, apenas impede sua alienação.

• Medida coercitiva legítima: serve como instrumento de pressão indireta sobre o devedor, uma vez que informa eventuais compradores sobre a existência de débito.

• Subsidiariedade da CNIB: a utilização da Central deve ocorrer após o esgotamento dos meios executivos típicos, conforme precedente da própria Terceira Turma (REsp 2.141.068/PR).

• Distinção entre penhora e indisponibilidade: enquanto a penhora é ato preparatório para a expropriação, a indisponibilidade não integra o ciclo expropriatório, tendo natureza apenas preventiva e cautelar.

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