
Recentemente, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional um projeto de lei que propõe alterações relevantes no Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), com vigência prevista para janeiro de 2026. O principal foco da proposta é a criação de uma tributação mínima para pessoas físicas com rendimentos considerados elevados — incluindo lucros e dividendos que, atualmente, são isentos.
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Pelo texto do projeto, a distribuição de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física passará a ser tributada na fonte, à alíquota de 10%, sempre que os valores pagos no mês ultrapassarem R$ 50 mil. A medida alcança residentes no Brasil e independe do regime tributário da empresa (lucro real, presumido ou arbitrado).
Trata-se de uma alteração estrutural. Desde 1996, lucros e dividendos distribuídos por empresas brasileiras a pessoas físicas domiciliadas no país são integralmente isentos de IRPF. Com a proposta, essa isenção deixa de valer para os valores que ultrapassarem o limite mensal de R$ 50 mil por empresa.
O projeto institui também uma tributação complementar anual — denominada Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) — para pessoas físicas com rendimentos totais superiores a R$ 600 mil no ano. A alíquota efetiva é progressiva, alcançando o limite de 10% para rendimentos acima de R$ 1,2 milhão anuais.
A base de cálculo considera todos os rendimentos recebidos, inclusive os atualmente isentos ou sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, com poucas exceções (como cadernetas de poupança e determinadas indenizações).
A tabela a seguir apresenta a estimativa da alíquota efetiva mínima e o valor mínimo de imposto devido de acordo com a faixa de rendimentos mensais:
| Rendimentos mensais (R$) | Alíquota efetiva mínima (%) | Imposto devido mínimo (R$) |
| Até R$ 50.000,00 | 0,00 | 0,00 |
| R$ 62.500,00 | 2,50 | 18.750,00 |
| R$ 75.000,00 | 5,00 | 45.000,00 |
| R$ 85.500,00 | 7,50 | 78.750,00 |
| A partir de R$ 100.000,00 | 10,00 | 120.000,00 |
Esses valores indicam a carga tributária mínima esperada com base nos rendimentos totais, considerando a aplicação do IRPFM e desconsiderando eventuais compensações.
O projeto prevê a possibilidade de aplicação de um redutor no IRPFM, caso a soma da carga tributária efetiva da pessoa jurídica (IRPJ e CSLL) e da pessoa física ultrapasse limites pré-estabelecidos: 34%, 40% ou 45%, a depender do setor da empresa. O redutor será calculado com base nas demonstrações financeiras da empresa pagadora, o que tende a exigir maior integração entre as estruturas societária e pessoal dos contribuintes.
Importante ressaltar que tais redutores se aplicam às empresas optantes pelo lucro real. Não ficou claro no texto como se dará a compensação para os optantes do lucro presumido, o que pode implicar numa sobreposição de alíquotas, que gerará um aumento expressivo da carga fiscal para tais contribuintes.
As novas regras impactam diretamente sócios, administradores e acionistas que utilizam a distribuição de lucros como principal forma de remuneração ou como estratégia de planejamento patrimonial. A partir de 2026, rendimentos mensais superiores a R$ 50 mil por empresa estarão sujeitos à retenção na fonte. Já em 2027, a nova tributação anual poderá gerar encargos adicionais, conforme a soma dos rendimentos ao longo do ano.
Para contribuintes que recebem dividendos de mais de uma empresa, o limite de R$ 50 mil mensais aplica-se individualmente por fonte pagadora — o que, em determinados casos, pode permitir algum planejamento para mitigar o impacto tributário.
A proposta legislativa ainda está em tramitação e pode sofrer alterações no Congresso. No entanto, o texto atual sinaliza mudanças profundas na forma como lucros e dividendos serão tratados para fins de imposto de renda. A revogação da isenção para esses rendimentos exigirá reavaliações de estratégias empresariais, patrimoniais e sucessórias.
É recomendável que os contribuintes com rendimentos elevados analisem desde já os impactos potenciais da proposta sobre suas estruturas jurídicas e financeiras, considerando inclusive a possibilidade de reorganizações antes da vigência das novas regras.
Por Alceu Rodrigues Chaves
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