O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o critério determinante para a caracterização da usucapião especial rural é o uso econômico do imóvel, e não sua localização formal. A decisão foi unânime e representa a primeira manifestação da 3ª Turma sobre esse entendimento.
O jornal Valor Econômico publicou a informação em 4 de julho de 2025. Leia a reportagem completa.
Conforme o artigo 1.239 do Código Civil, a usucapião especial rural exige posse ininterrupta por cinco anos. Já a usucapião urbana geral, prevista no artigo 1.238, exige 15 anos de posse.
O novo entendimento pode impactar diversas ações judiciais em andamento, especialmente aquelas em que produtores utilizam imóveis formalmente urbanos para atividades rurais.
Ao enfatizar a função social da propriedade e a exploração econômica da terra, o STJ amplia o alcance da usucapião especial rural, permitindo seu reconhecimento mesmo quando o imóvel estiver situado em zona urbana.
Em recente decisão (Processo nº TST-RR-10871-09.2018.5.15.0134), a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a fraude à execução somente restará configurada na […]
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