Em recente decisão (Processo nº TST-RR-10871-09.2018.5.15.0134), a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a fraude à execução somente restará configurada na hipótese de registro da penhora na matrícula do imóvel ao tempo da alienação, ou se ficar comprovada a má-fé do comprador.
O referido entendimento fora alicerçado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim determina: “a fraude à execução só há de ser reconhecida quando, por ocasião de alienação do bem, já exista registro de penhora ou quando restar comprovada a má-fé do terceiro adquirente”.
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A controvérsia submetida à julgamento perante o TST versava a respeito da manutenção da penhora sobre bens imóveis alienados por empresa quando esta já respondia à execução trabalhista, além de existirem informações acerca de outros débitos.
O Tribunal, então afastou a penhora ante a ausência de seu registro na matrícula do imóvel à época da alienação (alinhando-se à tese firmada pelo STJ no sentido de que “inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência” – REsp 956.943/PR), bem assim, diante do entendimento já consolidado pelo TST de que a fraude à execução não é presumível a partir da mera existência de ações judiciais que possam levar o devedor à insolvência.