
Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu liminar para suspender a aplicação do aumento de 10% nos percentuais de presunção do regime de lucro presumido, previsto na Lei Complementar nº 224/2025, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
A medida legislativa determinou que o acréscimo incidisse sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, sob o argumento de redução de incentivos e benefícios fiscais.
Em sede de agravo de instrumento, o TRF3 entendeu, em análise preliminar, que há indícios de ilegalidade na equiparação do lucro presumido a benefício fiscal. Segundo a decisão, esse regime representa um método legal de determinação da base de cálculo do imposto, e não uma renúncia fiscal propriamente dita.
O relator também destacou que a majoração baseada exclusivamente no volume de faturamento pode resultar na tributação de riqueza não necessariamente existente, levantando questionamentos relacionados ao princípio da capacidade contributiva.
Com a liminar, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração, permitindo que as empresas agravantes continuem apurando IRPJ e CSLL com os percentuais originais do lucro presumido, até nova deliberação judicial.
A decisão é provisória e restrita ao caso analisado, mas sinaliza uma linha argumentativa relevante para empresas que adotam o regime de lucro presumido e que seriam impactadas pela nova regra.
Diante desse cenário, é recomendável acompanhar a evolução das discussões judiciais sobre o tema, especialmente para empresas com receita anual superior a R$ 5 milhões, que podem sofrer aumento relevante de carga tributária caso a majoração seja mantida.
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