Por meio do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2391039-34.2024.8.26.0000, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou importante entendimento quanto à possibilidade de se realizar pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge do executado, no âmbito de execução fundada em título extrajudicial.
A controvérsia teve origem na negativa do juízo de primeiro grau em autorizar a realização de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD em nome da esposa do executado, casado sob o regime da comunhão parcial de bens. A decisão indeferitória fundamentou-se na jurisprudência que veda medidas constritivas diretas contra terceiros não integrantes da relação processual, mesmo que cônjuges.
Contudo, ao analisar o recurso, o relator, Des. Miguel Petroni Neto, destacou que o pedido não visava à penhora imediata, mas apenas à obtenção de informações patrimoniais, como etapa preliminar da execução. Ressaltou ainda que, conforme o artigo 790, IV, do CPC, é lícita a constrição de bens do cônjuge nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondem pela dívida.
O acórdão pontua que, no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento são comuns (art. 1.658 do Código Civil), motivo pelo qual é admissível a pesquisa de bens em nome do cônjuge, para apuração da existência de patrimônio comunicável. A decisão também foi cuidadosa ao assinalar que, se eventual bloqueio atingir valores não comunicáveis — como salários e proventos de trabalho, nos termos do art. 1.659, VI, do Código Civil — caberá ao cônjuge prejudicado apresentar impugnação com a devida comprovação.
A decisão reformou o entendimento da instância inferior e deferiu expressamente a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SISBAJUD em nome do cônjuge do executado.
Além de amparar-se na literalidade da legislação civil e processual, o TJSP referenciou precedentes convergentes do próprio tribunal, que reconhecem a legitimidade da medida como forma de efetivar a tutela executiva e evitar a ocultação patrimonial por intermédio do cônjuge.
Conclusão
O acórdão representa relevante precedente para a efetividade da execução, ao reafirmar que a proteção ao devido processo legal e às garantias processuais não impede o acesso a informações mínimas necessárias à localização de bens sujeitos à constrição, ainda que em nome de terceiros. Com isso, reforça-se a tese de que o cônjuge, embora não integrante da lide, pode ser objeto de diligência investigativa, quando houver indícios de comunhão de patrimônio passível de responsabilização pela obrigação.
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