A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou recentemente um entendimento já consolidado: o devedor não tem direito automático de substituir a penhora por seguro garantia judicial. É o que foi decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 2141424 – SP julgado em 22/04/2025.
Quando o credor se opõe de forma fundamentada, o juiz pode – e deve – analisar as circunstâncias do caso concreto antes de decidir pela substituição. E, se houver risco de prejuízo ao credor, a manutenção da penhora é perfeitamente legítima.
O tema foi analisado em julgamento envolvendo a penhora de direitos possessórios sobre um imóvel. O devedor tentou substituir essa penhora por seguro garantia judicial, alegando que esse tipo de garantia tem o mesmo peso do dinheiro em espécie, conforme prevê o artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
De fato, o legislador equiparou o seguro garantia e a fiança bancária ao dinheiro para fins de penhora, desde que o valor seja igual ou superior ao da dívida inicial, acrescido de 30%, como reforçado no REsp 2.128.204/PR, julgado em maio de 2024 pela Terceira Turma do STJ.
Mas há um ponto crucial: essa equiparação não significa que a substituição da penhora seja automática. A jurisprudência do STJ – e, mais especificamente, da 3ª Turma – é clara ao afirmar que a ordem de preferência de penhora do art. 835 do CPC não é absoluta. Ela pode (e deve) ser flexibilizada de acordo com as especificidades do caso concreto.
O próprio STJ já havia decidido anteriormente (REsp 2.025.363/GO, julgado em outubro de 2022) que o juiz da execução pode recusar a substituição da penhora por seguro garantia judicial quando houver cláusulas que tornem a apólice inexequível ou quando o seguro não for suficiente para cobrir o crédito. Além disso, é preciso avaliar se a substituição realmente é mais eficaz e menos onerosa, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do CPC.
No caso analisado, o credor se opôs à substituição da penhora alegando problemas concretos na apólice:
A necessidade de aguardar o trânsito em julgado de outros processos para liberar o valor segurado;
A insuficiência do seguro, já que o valor não contemplava a correção integral nem os juros de mora.
Diante disso, o STJ entendeu que a recusa do credor foi legítima e fundamentada. Como destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a substituição da penhora pelo seguro garantia judicial não é um direito absoluto do devedor, especialmente quando há impugnação fundamentada do exequente.”
A decisão reafirma um ponto importante do processo de execução: a proteção do credor e a efetividade da satisfação do crédito não podem ser prejudicadas por manobras que visem protelar o cumprimento da obrigação.