
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 2.193.122/PE, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, reafirmou a necessidade de prova concreta da destinação da renda locatícia para a subsistência familiar como requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel locado, prevista na Lei nº 8.009/1990 e consolidada na Súmula nº 486 do próprio Tribunal.
O recurso foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que manteve a penhora de imóvel sob alegação de inexistir comprovação de que o valor do aluguel fosse revertido para a subsistência do devedor. O recorrente sustentava que o imóvel era seu único bem residencial, cuja locação constituía a única fonte de renda familiar, o que lhe garantiria a proteção legal do bem de família.
A controvérsia girou em torno da interpretação do conceito de bem de família em hipóteses de imóveis locados a terceiros, quando o devedor não reside no bem, mas utiliza o aluguel para seu sustento.
A Lei nº 8.009/1990, que institui a impenhorabilidade do bem de família, visa proteger a moradia da entidade familiar contra constrições judiciais, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. O STJ, por meio da Súmula nº 486, ampliou essa proteção, admitindo a impenhorabilidade do imóvel locado, desde que o devedor comprove que a renda é efetivamente revertida para sua moradia ou subsistência.
O Ministro João Otávio de Noronha destacou que o ônus da prova acerca da utilização da renda recai sobre o devedor. No caso concreto, as instâncias ordinárias haviam constatado a ausência de provas robustas de que o aluguel fosse a única fonte de sustento, evidenciando, inclusive, sinais de capacidade financeira elevada, como:
Diante disso, o STJ concluiu que a proteção legal não poderia ser estendida ao caso, pois não ficou demonstrado que a renda do aluguel era essencial à subsistência do recorrente. Ademais, o reexame dessas provas seria vedado na via especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
O Tribunal fixou a seguinte tese:
“A impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida para a subsistência ou moradia do devedor. A revisão de elementos fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.”
O recurso especial foi desprovido, mantendo-se a penhora do imóvel de veraneio em Ipojuca.
A decisão reafirma a natureza excepcional da impenhorabilidade de imóveis locados a terceiros. O entendimento do STJ é de que a ampliação do conceito de bem de família — que originalmente protege apenas o imóvel de residência — não pode servir de escudo para proteger investimentos ou patrimônio de alto padrão desvinculados da finalidade de moradia.
Em outras palavras, somente famílias que comprovem depender integralmente do aluguel para sobreviver podem se beneficiar da impenhorabilidade. A mera alegação de que o imóvel é o “único bem” ou de que o valor do aluguel “poderia” sustentar a família não é suficiente.
A decisão do STJ no REsp nº 2.193.122/PE reforça a diretriz de que o bem de família não constitui instrumento de blindagem patrimonial, mas mecanismo de proteção à dignidade da pessoa humana, devendo ser interpretado com finalidade social e moderação.
A jurisprudência reafirma que a impenhorabilidade de imóvel locado é exceção à regra e exige prova efetiva da destinação da renda à sobrevivência familiar — sob pena de se transformar a norma protetiva em instrumento de fraude contra credores.
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