Conteúdos

STJ fixa em dez anos o prazo para empresas cobrarem terceiros por valores pagos em ações trabalhistas

20.10.2026

STJ fixa em dez anos o prazo para empresas cobrarem terceiros por valores pagos em ações trabalhistas

Decisão monocrática do Ministro Antônio Carlos Ferreira, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.222.565/PR, estabeleceu que o prazo prescricional aplicável às ações regressivas movidas por empresas condenadas solidariamente na Justiça do Trabalho é de dez anos — e não de dois, afastando a prescrição bienal tipicamente aplicada às demandas trabalhistas.

O caso

Uma empresa do setor industrial, condenada solidariamente ao lado de outras duas sociedades — uma delas em recuperação judicial — em reclamação trabalhista, pagou integralmente as custas do processo e buscou reaver das demais corresponsáveis a parte que lhes cabia. O Tribunal de Justiça do Paraná havia aplicado o prazo bienal; o STJ reformou o entendimento.

O fundamento da decisão

Segundo o relator, a pretensão regressiva é relação jurídica autônoma entre devedores solidários, que nasce apenas com o efetivo pagamento da dívida por um dos coobrigados — não se confundindo com a cobrança da verba trabalhista pelo empregado. O fato de o débito ter origem em condenação trabalhista não transforma a natureza civil da pretensão regressiva, aplicando-se a regra geral do art. 205 do Código Civil (prazo de dez anos). O entendimento já havia sido adotado pela Terceira Turma em decisão colegiada anterior, sinalizando convergência entre as turmas de direito privado.

Relevância para incorporadoras e construtoras

O precedente é especialmente relevante para empresas que atuam com terceirização, subempreitada e consórcios de obra — arranjos em que é comum a responsabilização solidária de diversas empresas em reclamações trabalhistas de trabalhadores de obra. Empresas que arcaram sozinhas com condenações solidárias passam a dispor de até dez anos para acionar as demais corresponsáveis, desde que a ação regressiva seja formulada com fundamento em sua natureza civil autônoma, e não como mera sub-rogação em crédito trabalhista.

Este texto tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico específico sobre casos concretos. Para orientação específica, contate a equipe de Chaves e Maran Advogados.

Veja também

19.05.2026

Urbanização consolidada não afasta obrigação de demolir imóvel em APP

O que foi decidido A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, determinou a demolição de edificação situada em Área de Preservação Permanente (APP) às margens […]

Leia mais
28.03.2025

Os Impactos da Reforma Tributária no Mercado Imobiliário

A promulgação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu um novo regime de tributação sobre o consumo de bens e […]

Leia mais
12.03.2026

STJ reafirma a impenhorabilidade do bem de família e veda sua averbação na matrícula do imóvel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.181.378/DF, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, firmou relevante […]

Leia mais

Receba a nossa newsletter