
A controvérsia surgiu em ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguel, ajuizada por herdeira contra a viúva e outros filhos do falecido. A autora pleiteava a divisão de bens (um imóvel rural e um urbano) e o pagamento de aluguéis pela ocupação exclusiva.
Em primeira instância, a sentença acolheu os pedidos, determinando a extinção do condomínio em relação a ambos os imóveis e a cobrança de aluguéis. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em grau de apelação, afastou a cobrança de aluguéis quanto ao imóvel urbano, mas manteve a possibilidade de sua alienação judicial.
Ao apreciar o recurso especial, o STJ reconheceu que:
Assim, a Corte reformou o acórdão do TJ/SP, julgando improcedente o pedido de extinção do condomínio e alienação judicial do imóvel urbano. Em relação ao imóvel rural, por não incidir o direito de habitação, manteve-se a determinação de extinção do condomínio e pagamento de aluguéis.
O julgamento reforça a função humanitária e social do direito real de habitação, consolidando a jurisprudência que protege o cônjuge sobrevivente contra pressões patrimoniais de outros herdeiros.
Para a prática sucessória, o precedente:
A decisão da Ministra Nancy Andrighi reafirma que, na ponderação entre o direito de propriedade e a proteção à família, deve prevalecer esta última. O direito real de habitação, além de assegurar moradia, preserva a estabilidade emocional e social do cônjuge sobrevivente, evitando que a sucessão resulte em vulnerabilidade habitacional.