Nas relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores está limitada à cadeia a que pertencem. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.155.898/SP.
No caso concreto, os compradores adquiriram um apartamento de uma construtora, com intermediação de uma empresa de corretagem. O pagamento da taxa de corretagem foi realizado por uma empresa intermediadora de pagamentos (conhecida como “pagadoria”). Com o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, os compradores ajuizaram ação de rescisão de contrato contra todas as empresas envolvidas.
O tribunal de origem havia condenado solidariamente a construtora, a corretora e a empresa intermediadora de pagamentos ao ressarcimento das parcelas pagas, incluindo a comissão de corretagem e a taxa de personalização.
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No entanto, o STJ reformou essa decisão ao reconhecer que, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, essa solidariedade não se aplica quando há diferentes relações jurídicas e não há nexo direto entre o fornecedor e o serviço final prestado — no caso, a construção do imóvel.
O colegiado destacou que a corretora atuou exclusivamente na intermediação da venda, sem qualquer vínculo com a execução da obra. Também entendeu que a empresa intermediadora de pagamentos apenas gerenciou a transferência de valores, não participando da cadeia produtiva da incorporação imobiliária.
Como destacou a decisão, “para ser considerado integrante da cadeia de consumo, é preciso que o fornecedor tenha contribuído com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final”.
Com isso, o STJ declarou a ilegitimidade passiva da corretora e da empresa de pagamentos, afastando a responsabilidade solidária de ambas pelo atraso na obra e pela devolução dos valores pagos.
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