No julgamento do Recurso Especial nº 2.206.604, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a indenização prevista no artigo 603 do Código Civil é aplicável aos contratos de prestação de serviços firmados entre pessoas jurídicas, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada, ainda que não haja cláusula expressa no contrato prevendo tal penalidade.
O caso analisado envolveu uma empresa de gestão condominial contratada por um condomínio. A relação contratual entre as partes — ambas pessoas jurídicas — foi rompida de forma unilateral e sem justa causa. Diante disso, a empresa prestadora propôs ação requerendo a aplicação do artigo 603 do Código Civil, com o objetivo de ser indenizada pela rescisão imotivada do contrato antes do prazo previsto.
O Tribunal de origem, contudo, entendeu que o referido dispositivo legal se aplicaria apenas aos serviços prestados por pessoas naturais, afastando sua aplicação ao caso concreto.
Durante o julgamento, foi rememorado que, sob a vigência do Código Civil de 1916, a prestação de serviços entre pessoas jurídicas não se encaixava no conceito de locação de serviços previsto naquele ordenamento. Essa foi a interpretação acolhida pela Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp nº 711.972/RJ, que restringia a aplicação do então artigo 1.228 (atual artigo 603) aos contratos com pessoas naturais.
Ocorre que, ao examinar o novo caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência e a doutrina evoluíram, mesmo sob a égide do Código Civil de 1916, para se adequar às transformações nas formas de contratação e nos modelos de negócio.
Segundo o relator, mesmo naquela época, a Terceira Turma do STJ já admitia a aplicação do artigo 1.228 (atual 603) a contratos firmados entre pessoas jurídicas. A inexistência de disposição legal que condicione a aplicação da norma à natureza pessoal do prestador de serviços permite, portanto, sua incidência em relações contratuais entre empresas.
Em seu voto, o Ministro enfatizou: “Ainda que o objeto da prestação seja uma atividade humana, a parte contratante não necessariamente o será, uma vez que não há disposição legal nesse sentido”.
A conclusão do julgamento foi no sentido de que o artigo 603 do Código Civil não faz distinção entre contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas no que diz respeito à indenização devida por rescisão antecipada e imotivada. Não havendo exigência na lei de que a referida penalidade esteja prevista em contrato. Somente sendo necessário constar no contrato regras estabelecidas entre as partes que não estão previstas expressamente na lei, evidenciando isonomia de livre contratação entre as partes.
O relator concluiu que “a indenização legal visa proteger a legítima expectativa dos contratantes e assegurar previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato de prestação de serviços por tempo determinado”.