STF reafirma aplicação da Taxa SELIC como juros moratórios nas dívidas civis

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.558.191/SP, relatado pelo Ministro André Mendonça, enfrentou novamente a discussão sobre a taxa de juros moratórios aplicável nas relações civis. A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 406 do Código Civil de 2002, que determina que, na ausência de convenção entre as partes, os juros de mora devem seguir “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
1. Contexto do Julgamento
Historicamente, duas correntes se formaram:
– Aplicação da taxa de 1% ao mês, com base na combinação do art. 406 do CC com o art. 161, §1º, do CTN.
– Aplicação da Taxa SELIC, índice oficial que engloba correção monetária e juros.
2. Fundamentação do Acórdão
O voto vencedor, acompanhado pela maioria dos ministros, destacou que:
– A opção legislativa do Código Civil de 2002 foi remeter ao índice aplicável aos impostos federais, ou seja, a SELIC.
– A Emenda Constitucional nº 113/2021 reforçou essa interpretação, ao estabelecer a SELIC como índice único para atualização monetária e juros de mora em condenações envolvendo a Fazenda Pública.
– A jurisprudência do STJ já havia pacificado a matéria nos Temas 99 e 176 dos repetitivos, fixando a SELIC como taxa legal de juros moratórios.
Assim, o STF concluiu que a incidência de juros de 1% ao mês sobre dívidas civis não encontra respaldo legal e poderia gerar distorções macroeconômicas, elevando artificialmente o custo das condenações e rompendo a coerência do sistema financeiro.
3. Impactos Práticos
O acórdão tem repercussões significativas:
– Segurança jurídica: reforça a necessidade de uniformização jurisprudencial, evitando decisões díspares sobre o tema.
– Impacto econômico: a adoção da SELIC tende a reduzir o valor das condenações cíveis de longa duração, já que a taxa histórica de 1% ao mês era mais gravosa.
– Harmonização normativa: garante coerência entre o regime de obrigações civis e o sistema tributário nacional, evitando interpretações divergentes.
4. Considerações Finais
A decisão do STF consolida a SELIC como o índice legal de juros moratórios nas relações civis, confirmando a linha já adotada pelo STJ e pelo legislador com a recente Lei nº 14.905/2024, que alterou expressamente o art. 406 do Código Civil para explicitar essa regra.
Para credores e devedores, a mudança representa um ponto de equilíbrio: preserva o valor real do crédito sem criar distorções punitivas. Para advogados, o precedente oferece parâmetro claro para orientar demandas judiciais e contratos civis.