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STF define: municípios não podem cobrar juros e correção monetária acima da taxa Selic

14.05.2026

O que aconteceu?

Em 25 de fevereiro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.346.152 e, por unanimidade, fixou uma tese com repercussão geral que passa a valer para todo o Brasil:

“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.”

O acórdão foi publicado em 5 de março de 2026. A decisão seguiu integralmente o voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, e não houve modulação de efeitos — ou seja, a tese vale inclusive para execuções fiscais já em curso.

O caso concreto

O processo teve origem em uma execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo para cobrar ISS (imposto sobre serviços) referente ao ano de 2017. A Certidão de Dívida Ativa incluía, além do imposto principal, multa, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês — tudo com base em leis municipais de 2002.

A empresa autuada apresentou o que se chama de exceção de pré-executividade, contestando os encargos sem precisar garantir o juízo. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão à empresa, reconhecendo que a combinação de IPCA com 1% de juros ao mês resultava em encargo total superior à Selic — o que seria inconstitucional. O Município recorreu ao STF, que manteve a decisão e foi além, fixando a tese vinculante.

Por que a Selic é o limite? 

Para entender a decisão, é útil saber o que é a taxa Selic. Ela é definida pelo Banco Central e serve como a taxa básica de juros de toda a economia brasileira — influencia o crédito, os investimentos e o controle da inflação. Desde 1995, a União a adota como único índice para atualizar seus créditos tributários, reunindo, em um único número, a correção monetária e os juros de mora.

O STF entendeu que, por se tratar de instrumento central da política monetária nacional, a Selic funciona como um teto para todos os entes públicos. Permitir que municípios cobrassem mais criaria um sistema paralelo e desigual, prejudicando contribuintes que operam em diferentes cidades e distorcendo a política econômica federal.

Havia, ainda, um argumento constitucional importante: a Constituição Federal atribui à União, aos estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre direito financeiro — mas não aos municípios, que só podem suplementar a legislação federal e estadual naquilo que couber. Como a matéria já está regulada pela União (pela taxa Selic), o município não pode cobrar mais.

A Emenda Constitucional nº 113, de 2021, veio reforçar esse entendimento ao determinar expressamente que a Selic é o índice único a ser utilizado em todas as discussões que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito.

O que muda na prática?

A decisão tem efeito vinculante e obrigatório para todos os tribunais e juízes do país. Isso significa que qualquer execução fiscal municipal que utilize índice de atualização superior à Selic pode ser questionada pelo contribuinte — inclusive processos que já estão em andamento.

Na prática, são dois os cenários mais comuns:

Execuções fiscais em curso: se a Certidão de Dívida Ativa prevê IPCA + juros de 1% ao mês (combinação frequente em municípios paulistas e de outros estados), é possível requerer a adequação dos encargos à Selic já na fase de cálculo, sem necessidade de substituir a CDA.

Débitos ainda não ajuizados: caso a empresa receba notificações ou autos de infração com encargos nesse formato, o excesso em relação à Selic pode ser contestado administrativamente ou em juízo.

A decisão não impede que o município cobre juros e correção — apenas impõe que o total não ultrapasse a Selic. Portanto, municípios que já adotavam apenas a Selic como índice não precisam fazer nenhum ajuste.

O que sua empresa precisa fazer

Recomendamos que empresas com débitos municipais em aberto ou já inscritos em dívida ativa verifiquem os encargos previstos nas respectivas Certidões de Dívida Ativa. Caso o município adote IPCA combinado com juros mensais fixos, é possível que o encargo total supere a Selic — e, nessa hipótese, o contribuinte tem direito à adequação dos valores.

A análise é feita caso a caso, considerando o período de apuração da dívida e as taxas vigentes em cada momento. Nossa equipe está à disposição para examinar situações específicas e orientar sobre as medidas cabíveis.

Este informativo tem caráter meramente orientativo e não constitui opinião legal para caso concreto. Para análise de situação específica, consulte nossos advogados.

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