
O Senado Federal aprovou o PL nº 1.087/2025, encaminhando-o à sanção presidencial. O projeto, além de isentar as pessoas físicas com rendimentos mensais de até R$5.000,00, altera regras relevantes de tributação de lucros e dividendos, cria um regime de tributação mínima anual para altas rendas e estabelece IRRF sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior, com início de vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. As medidas trazem impactos que merecem atenção imediata.
Regra Geral (2026+). Dividendos pagos/creditados por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física passam a sofrer IRRF de 10% sobre o excedente superior a R$ 50.000,00 no mês. Não há deduções na base e, havendo múltiplos pagamentos no mês, aplica-se recálculo da retenção.
Janela de Isenção (Lucros Apurados até 2025). Permanecem isentos os lucros: (i) apurados até o ano-calendário de 2025; (ii) cuja distribuição seja deliberada até 31/12/2025; e (iii) pagos em 2026, 2027 e/ou 2028 conforme o cronograma aprovado nessa deliberação. A preservação dessa isenção depende de documentação societária robusta (atas, livros, demonstrações, evidências de exigibilidade) e de cumprimento fiel das datas e valores aprovados.
Efeitos Práticos. A regra induz: (i) a modulação do calendário de distribuição para sócios PF (evitando, quando fizer sentido econômico, ultrapassar o teto mensal por beneficiário); (ii) a segregação contábil entre resultados “até 2025” e “a partir de 2026”; e (iii) deliberação formal ainda em 2025 sobre montante e cronograma de pagamentos 2026-2028, a fim de se garantir a isenção.
Uso Estratégico de Reservas de Lucros Acumulados (2026–2028). Além das medidas acima, é possível empregar reservas de lucros acumulados (quando existentes e nos termos da legislação societária) para planejar a temporalidade de distribuições entre 2026, 2027 e 2028, retardando ou afastando a incidência do IRRF de 10% ao escalonar pagamentos de modo a não exceder o limite mensal por fonte pagadora. Essa estratégia exige: (a) deliberações expressas sobre a destinação das reservas; (b) cronograma objetivo de pagamentos; e (c) consistência contábil na identificação das origens (lucros até 2025 x lucros posteriores).
Consolidação Societária Via Holding Controladora. Para sócios pessoas físicas com investimentos em participações societárias pulverizados, pode fazer sentido concentrar os investimentos societários em uma holding controladora. Isso permite centralizar o recebimento de dividendos das controladas na pessoa jurídica holding, evitando-se trazer recursos para a pessoa física destinados a novos investimentos, bem como, planejar os repasses à pessoa física de forma modulada — viabilizando melhor gestão do teto mensal de R$ 50 mil por fonte pagadora e evitando que a totalidade dos dividendos recebidos em um mesmo mês, vindos de diversas fontes, sejam simultaneamente alcançados pela retenção.
Regime Mínimo Anual. Institui-se uma alíquota efetiva mínima anual para pessoas físicas cuja soma de rendimentos no ano ultrapasse R$ 600.000,00 (englobando rendimentos tributáveis, exclusivos/definitivos e isentos/alíquota zero ou reduzida, com exclusões específicas). A alíquota efetiva cresce até 10% e se fixa em 10% para rendimentos ≥ R$ 1,2 milhão.
Compensações e redutor. Do imposto devido nessa sistemática deduzem-se tributos já pagos (IR do ajuste, IRRF exclusivos etc.) sobre rendimentos que compõem a base. Há ainda redutor quando a soma da carga na pessoa jurídica e na pessoa física supera limites nominais de referência (34%/40%/45%, a depender da atividade), mecanismo relevante para estruturas operacionais.
Exclusões Relevantes da Base (exemplos). Poupança; LCI/LIG/CRI/LCD; debêntures e fundos de infraestrutura (Lei 12.431); FIIs e Fiagros listados com ≥ 100 cotistas; LCA/CRA/CDA/WA/CDCA; CPR financeira negociada no mercado; indenizações por dano material/moral (exceto lucros cessantes); doações/herança; parcela isenta rural; RRA exclusivo na fonte; lucros até 2025 deliberados até 31/12/2025 e pagos 2026-2028.
Repercussão para Investidores. Mesmo investidores com foco em renda isenta/beneficiada deverão auditar a composição anual de rendimentos para verificar a incidência do piso de 10%, planejar compensações e calibrar a alocação entre ativos isentos e tributados.
Produtor Rural Pessoa Física. No regime de alta renda, a renda da atividade rural do produtor pessoa física integra a soma anual de rendimentos para fins de aferição do piso de 10%, respeitadas as exclusões e particularidades do texto legal (v.g., parcela isenta rural e tratamentos exclusivos/definitivos aplicáveis). Em termos práticos, o produtor rural deve: (i) segregar receitas rurais das demais rendas (aluguéis, financeiros, dividendos etc.); (ii) documentar custos e despesas para apuração do resultado rural; (iii) simular o efeito do piso de 10% sobre sua soma anual, explorando compensações cabíveis e o portfólio de ativos isentos/beneficiados; e (iv) observar a compensação de prejuízos e regras de exclusão expressamente previstas.
A partir de 2026, lucros e dividendos remetidos a não residentes ficam sujeitos a IRRF de 10%. Exceções: governos estrangeiros (com reciprocidade), fundos soberanos e entidades de previdência no exterior.
Janela de Isenção Preservada. Lucros apurados até 2025, com deliberação até 31/12/2025 e pagos conforme cronograma aprovado, não sofrem o IRRF de 10%.
Crédito no Exterior (Alívio de Dupla Carga). Prevê-se mecanismo pelo qual o beneficiário não residente poderá creditar diferença quando a carga efetiva corporativa no Brasil (IRPJ+CSLL) somada ao 10% de IRRF exceder tetos nominais de referência (34%/40%/45%, a depender da atividade), mediante regulamentação e comprovação documental. Para estruturas com investidores estrangeiros, isso mitiga o aumento de custo de distribuição, mas exigirá controles contábeis finos por período e dossiê probatório.
Recomendações
Providências Imediatas (até 31/12/2025). Mapeamento contábil dos lucros apurados até 2025. Deliberação societária até 31/12/2025 definindo montante e cronograma de pagamento 2026-2028. Formalização (atas, livros, demonstrações; definição de exigibilidade; arquivamentos/publicações quando cabíveis). Segregação contábil entre lucros “até 2025” e “2026+”, com trilha de auditoria.
Governança e Contratos. Revisar Acordos de Sócios/Quotistas: política de dividendos, limites mensais por beneficiário PF. Em estruturas com não residentes, adequar contratos de remessa e prever a documentação para eventual crédito no exterior.
Planejamento de Fluxo de Caixa. Calendário de pagamentos que respeite estritamente as datas aprovadas para 2026-2028 (isenção); para 2026 em diante, gestão do teto mensal de R$ 50 mil por fonte pagadora (quando economicamente viável) e estimativa do piso de alta renda.
Pessoas Físicas Controladoras. Simular o efeito do piso de 10% na soma anual de rendimentos. Otimizar alocação entre ativos isentos/beneficiados e rendas tributadas. Organizar comprovantes de tributos já pagos passíveis de compensação.
Compliance e Evidências. Guardar balanços, balancetes, atas, relatórios, extratos e comprovantes; criar dossiês por sociedade com a linha do tempo da deliberação e dos pagamentos; estabelecer rotina de conferência mensal das retenções a partir de 2026.
O novo quadro normativo eleva a complexidade da distribuição de resultados e reconfigura o custo fiscal de dividendos. A janela de isenção para lucros apurados até 2025 — condicionada à deliberação até 31/12/2025 e ao cumprimento rigoroso do cronograma de pagamentos 2026-2028 — é hoje o principal vetor de eficiência tributária a ser capturado com governança e documentação adequadas.
Recomendamos ações imediatas para formalizar deliberações, organizar cronogramas e ajustar a governança, além de simulações personalizadas para pessoas físicas expostas ao regime de alta renda e para estruturas com não residentes. Nossa equipe está à disposição para conduzir cada etapa, com foco em segurança jurídica e otimização fiscal.