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Nova lei permite corrigir valores e regularizar patrimônio com condições tributárias especiais

26.11.2025
Imagem de pessoa manuseando calculadora e papeis em cima de uma mesa

A Lei nº 15.265/2025 foi publicada em 21 de novembro de 2025 e já está em vigor, trazendo um pacote relevante de medidas tributárias e previdenciárias. O ponto central para empresas e pessoas físicas é a criação do Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), além de novas regras de tributação para empréstimo de valores mobiliários e operações de hedge. A lei também ajusta normas de previdência, seguro-defeso e incentivo educacional.

Abaixo, organizamos os principais pontos em linguagem prática.

O que é o Rearp?

O Rearp é um programa temporário que permite:

  • Atualizar valores de bens (imóveis e determinados bens móveis registrados); e
  • Regularizar bens e direitos não declarados ou declarados com omissões/inconsistências, desde que de origem lícita.

A adesão é facultativa e depende de declaração específica e pagamento de tributos e multa nos termos da lei.

Prazo

A adesão ao Rearp (tanto para atualização quanto para regularização) deverá ocorrer em até 90 dias contados da data de publicação da lei (21/11/2025), por meio da entrega da declaração e do pagamento (à vista ou parcelado).

Modalidade 1 – Atualização de bens (pessoas físicas e jurídicas)

Pessoas físicas

Podem optar pela atualização:

  • Pessoas físicas residentes no Brasil, em relação a:
    • Imóveis no Brasil ou no exterior; e
    • Bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público.
  • Desde que:
    • Tenham sido adquiridos com recursos de origem lícita até 31/12/2024; e
    • Já constem na declaração de IRPF.

Também podem aderir:

  • Promitentes compradores ou detentores de títulos de direitos sobre imóveis (ainda que sem registro);
  • Inventariantes, quanto aos bens do espólio;
  • Proprietários de bens móveis sujeitos a registro.

Como funciona o imposto

  • O contribuinte indica um novo valor atualizado de mercado do bem no momento da opção;
  • A diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição é tratada como acréscimo patrimonial;
  • Sobre essa diferença incide IR a alíquota definitiva de 4%, sem qualquer redutor de base ou alíquota;
  • A data da opção passa a ser considerada como “data de aquisição” para fins de cálculo de ganho de capital em eventual venda futura.

Atenção

  • A regra não se aplica a bens já alienados antes da opção;
  • Em imóvel rural, a atualização alcança apenas a terra nua, não benfeitorias.

Venda em curto prazo pode desfazer o benefício

Se o bem atualizado for vendido:

  • Em até 5 anos, no caso de imóvel; ou
  • Em até 2 anos, no caso de bem móvel.

A lei determina a desconsideração dos efeitos do Rearp, com cobrança do IR como se não houvesse o regime, descontando-se o que já foi pago (corrigido pela Selic).

Pessoas jurídicas

A pessoa jurídica pode optar por:

  • Atualizar para valor de mercado os imóveis e bens móveis automotores sujeitos a registro público que estejam no ativo permanente em 31/12/2024.

Tributação sobre a diferença entre valor contábil e valor de mercado:

  • IRPJ: 4,8% (alíquota definitiva);
  • CSLL: 3,2%.

Total de 8% sobre a diferença.

O valor decorrente dessa atualização não poderá ser usado como base para despesa de depreciação fiscal.

Modalidade 2 – Regularização de bens e direitos não declarados (Rearp “clássico”)

A lei também cria um regime de regularização patrimonial de bens e direitos de origem lícita que:

  • Não foram declarados; ou
  • Foram declarados com omissão ou incorreção em dados essenciais (valor, natureza do bem, etc.).

Quem pode aderir

  • Pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País em 31/12/2024;
  • Não residentes na data da publicação da lei, desde que residentes em 31/12/2024 pela legislação tributária;
  • Espólios com sucessão aberta até 31/12/2024.

O que pode ser regularizado

Bens e direitos de origem lícita, no Brasil ou no exterior, incluindo, entre outros:

  • Depósitos bancários, aplicações financeiras, fundos, apólices, precatórios, fundos de previdência;
  • Empréstimos concedidos;
  • Participações societárias de qualquer tipo;
  • Intangíveis (marcas, patentes, software, know-how, copyright, criptoativos e outros ativos virtuais);
  • Imóveis e direitos sobre imóveis;
  • Veículos, embarcações, aeronaves e demais bens móveis sujeitos a registro.

Exigências da declaração

A regularização exige declaração única específica, com:

  • Identificação do declarante;
  • Descrição detalhada dos bens/direitos, titularidade e origem;
  • Valores em moeda corrente, limitados ao valor de mercado (com documentação de suporte);
  • Declaração de origem lícita.

Os bens devem ser também incluídos:

  • Na DIRPF 2024 (ou retificadora), para pessoas físicas; ou
  • Na escrituração contábil societária do ano-calendário da adesão, para pessoas jurídicas.

Tributação e multa

  • O total dos ativos regularizados é tratado como acréscimo patrimonial em 31/12/2024.
  • Incide IR a título de ganho de capital à alíquota de 15%.
  • Sobre esse valor de imposto incide multa de 100% (ou seja, multa igual ao valor do IR apurado).
  • Na prática, o custo global da regularização é equivalente a 30% sobre a base regularizada (15% de IR + 15% de multa), sem considerar qualquer outro efeito indireto.

Pagamento

  • O pagamento pode ser feito em quota única ou em até 36 parcelas mensais;
  • Nenhuma quota pode ser inferior a R$ 1.000,00;
  • O imposto inferior a R$ 2.000,00 deve ser pago de uma só vez;
  • A primeira quota vence até o último dia útil do mês de apresentação da declaração;
  • As demais quotas são acrescidas de Selic;
  • A tributação é definitiva, sem direito a restituição de valores já pagos anteriormente.

Efeitos penais e fiscais da regularização

Cumpridos os requisitos (incluindo origem lícita e pagamento integral), a lei prevê:

  • Remissão (perdão) dos créditos tributários ligados àqueles bens/direitos, relativamente a fatos geradores até 31/12/2024 (com exceção de tributos retidos e não recolhidos);
  • Extinção da punibilidade de determinados crimes contra a ordem tributária, se a regularização ocorrer antes de sentença penal condenatória transitada em julgado;
  • Suspensão da pretensão punitiva enquanto o contribuinte estiver com parcelamento vigente, se formalizado antes do recebimento da denúncia.

Há, por outro lado, importantes ressalvas:

  • Quem já tiver condenação penal pelos crimes abrangidos não pode se beneficiar da lei;
  • A apresentação de documentos ou declarações falsas pode levar à exclusão do Rearp, com cobrança integral de tributos, multas e juros como se não houvesse adesão, além de possíveis sanções civis, administrativas e penais;
  • A divulgação de informações do Rearp é equiparada à quebra de sigilo fiscal, com responsabilidade do agente público ou de quem der causa.

Próximos passos para empresas e pessoas físicas

A própria lei prevê que a Receita Federal ainda regulamentará diversos aspectos, em especial a operacionalização do Rearp e das novas regras de empréstimo de títulos e hedge.

Em termos práticos, recomenda-se:

  • Para pessoas físicas com patrimônio imobiliário ou bens de alto valor:
    • Mapear bens suscetíveis de atualização;
    • Avaliar o custo de aderir ao Rearp (4% sobre a diferença) vs. tributação futura em eventual venda.
  • Para empresas:
    • Revisar os ativos elegíveis à atualização no ativo permanente;
    • Analisar impactos contábeis e fiscais da reavaliação (inclusive sobre índices e covenants);
    • Revisar políticas e contratos de empréstimo de títulos e operações de hedge com o exterior.
  • Para quem tem bens ou direitos não declarados ou declarados de forma incorreta:
    • Avaliar, com suporte jurídico e contábil, se o Rearp oferece uma via adequada de regularização, considerando custo (imposto + multa) x riscos fiscais e penais de permanecer em situação irregular.

Importante

Este informativo tem caráter meramente explicativo e geral, não constitui aconselhamento jurídico individualizado e não substitui a análise específica de cada caso concreto por advogado e contador de confiança.

Em razão da complexidade e do impacto potencial da Lei nº 15.265/2025, recomenda-se fortemente avaliação caso a caso, antes de qualquer decisão de adesão ao Rearp ou reestruturação de operações financeiras e societárias.

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