
A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu importante decisão liminar no Mandado de Segurança nº 5004081-07.2026.4.03.6100, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de que o regime do lucro presumido não pode ser tratado como incentivo ou benefício tributário, afastando a majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.
A medida suspendeu a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL para empresas cuja receita bruta anual exceda R$ 5.000.000,00.
A impetrante questionou a alteração promovida pela LC 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, que incluiu previsão de acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para regimes de base presumida.
A decisão enfrentou diretamente a questão jurídica essencial: o lucro presumido é forma legal de determinação da base tributável, prevista no CTN, e não um favor fiscal.
A liminar foi concedida com base na plausibilidade do direito alegado e no risco de dano imediato, pois a apuração no lucro presumido é trimestral e a majoração impactaria já no trimestre seguinte.
Foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração e assegurado o direito de recolhimento mediante os percentuais originais de presunção.
A decisão é relevante para contribuintes com receita superior a R$ 5 milhões anuais, reforçando que o lucro presumido não pode ser requalificado como benefício fiscal para majorar carga tributária.
A liminar representa importante precedente e abre caminho para novas discussões judiciais sobre os limites constitucionais da tributação por presunção.