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ITBI: Imunidade ao integralizar imóveis no capital social de empresas

14.04.2025

A integralização de bens imóveis no capital social constitui uma prática cada vez mais comum na área societária. A estratégia permite que sócios realizem aportes de ativos imobiliários em substituição a recursos financeiros. Contudo, essa operação suscita controvérsias quanto à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), especialmente diante da imunidade prevista no art. 156, §2º, II, da Constituição Federal.

O cerne da discussão reside na interpretação do mencionado dispositivo constitucional, cuja redação ambígua gerou significativa divergência doutrinária e jurisprudencial. De um lado, posiciona-se o legítimo interesse dos contribuintes em usufruir do benefício fiscal, em um contexto marcado pela elevada carga tributária nacional. De outro, verifica-se a atuação dos entes municipais, que buscam otimizar sua arrecadação por meio de interpretações restritivas da norma imunizante.

Leia também: Imposto de transmissão (ITBI): Qual a base de cálculo?

O que é ITBI? 

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) constitui tributo municipal que incide sobre as transmissões onerosas da propriedade de bens imóveis. No contexto societário, sua incidência se verifica quando um sócio, titular originário do imóvel, promove sua transferência para o patrimônio da pessoa jurídica, através da operação de integralização de capital social.

Ocorre que essa operação acarretou uma série de discussões, em vista da dúbia interpretação do art. 156, §2º, inciso I, que regula a ausência de incidência do imposto, nas seguintes hipóteses: 1) na integralização de capital; 2) na transmissão de bens decorrente de fusão, incorporação e cisão; e 3) no caso de extinção da pessoa jurídica.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

  • 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Qual a relação do ITBI com a integralização de bens imóveis no capital social de uma empresa?

A redação final do dispositivo legal estabeleceu uma exceção que tem gerado divergências interpretativas significativas. O texto normativo exclui a aplicação da imunidade quando o adquirente tem como atividade preponderante a compra e venda de bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

A controvérsia surge em razão da expressão ‘salvo se, nesses casos’, que suscita dúvidas sobre se a exceção: (i) restringe-se apenas às operações societárias mencionadas na parte final do dispositivo (fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica); ou (ii) estende-se também às hipóteses de integralização de capital social.

Decisões do STF

Desta forma, em vista da crescente insegurança jurídica sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 796, havia pacificado o seguinte entendimento:

A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. (RE 796376, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020)

O STF entendeu que a imunidade tributária se aplica nos casos de integralização de bens imóveis no capital social da sociedade. No entanto, delimitou o alcance desse benefício somente até o limite do capital social integralizado, independentemente das atividades exercidas pela pessoa jurídica.

Além disso, em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a exclusão da imunidade, relacionada ao fato de a sociedade possuir como atividade preponderantemente a compra e venda de imóveis, somente se aplicaria nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Duas correntes em Tribunais

Entretanto, em que pese o STF tenha pacificado o entendimento de que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital a ser integralizado, os ententes municipais ainda continuaram exigindo a cobrança do ITBI nos casos em que a empresa possui atividade preponderante imobiliária, acarretando em uma série de ações judiciais para discussão da matéria.

Além disso, os Tribunais apresentam divergência jurisprudencial sobre o tema. Uma corrente entende que a imunidade se aplica quando a atividade da empresa é preponderantemente imobiliária, enquanto outra sustenta que o Tema 796 do STF não tratou especificamente da questão, afastando, portanto, o seu entendimento.

Em razão disso, em maio de 2024, o STF recebeu para julgamento, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº. 149.5108, que tem como objeto pacificar o entendimento e definir se a imunidade do ITBI para a transmissão de bens ou direitos na integralização de capital é assegurada a empresa cuja principal atividade é a compra e venda ou locação de bens imóveis.

Com isso, o julgamento da matéria pelo no STF será determinante para equilibrar os interesses fiscais e empresariais, promovendo coerência no sistema tributário. Além de definir, de uma vez por todas, o alcance da imunidade, aumentando o grau de segurança jurídica nessas operações e evitando litígios desnecessários.

Este artigo é meramente informativo e não substitui o aconselhamento jurídico de um profissional.

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